Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33793/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Com a publicação do Decreto nº 70.589/2026, que alterou o § 2 do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 passou a vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.</p><p></p><p>II. II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo. </p><p></p><p>III. A aplicação concreta da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33793/2026, de 18 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Importação – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito. I. Com a publicação do Decreto nº 70.589/2026, que alterou o § 2 do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 passou a vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026. II. II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo. III. A aplicação concreta da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Relato 1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que está “com uma importação em andamento” de uma mercadoria por ela informada como listada no Convênio ICMS 52/1991e indaga acerca da possibilidade de continuar aplicando o benefício fiscal nele previsto em suas operações. 2. Acrescenta que o Convênio ICMS 10/2026 teria autorizado os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a não aplicar a redução de ICMS, razão pela qual questiona se deve considerar a carga tributária reduzida de 8,80% ou a alíquota cheia de 18%.Interpretação3. Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta limita-se à análise do questionamento formulado pela Consulente, não se prestando a garantir a aplicação do benefício fiscal mencionado, cuja fruição permanece sujeita à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes. Ademais, a Consulente não identifica qual é a mercadoria importada nem informa sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. 4. Isso posto, observa-se que a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, conforme previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), foi recentemente prorrogada pelo Decreto nº 70.589, de 8 de maio de 2026, com fundamento no Convênio ICMS 10/2026. 5. Em decorrência da publicação do referido Decreto, o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi alterado para prever expressamente que o benefício fiscal em questão vigorará até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026. 6. Quanto à menção da Consulente ao Convênio ICMS 10/2026, esclareça-se que a autorização conferida ao Estado de São Paulo para não aplicar o disposto no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991 diz respeito à dispensa de estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo, não implicando, por si só, a cessação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 7. Ademais, o Decreto nº 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. 8. No que se refere especificamente à importação, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que, nas operações de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, aplica-se o percentual previsto para as operações internas, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,80%, observados os requisitos previstos na legislação. 9. Portanto, respondendo ao questionamento formulado, não se deve afastar a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 apenas em razão da publicação do Convênio ICMS 10/2026, uma vez que o benefício fiscal foi prorrogado, no Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026. 10. Contudo, como a Consulente não identificou a mercadoria objeto da importação nem sua classificação fiscal, não é possível afirmar, nesta resposta, se a carga tributária final de 8,80% é aplicável à operação concreta. A aplicação do benefício dependerá da efetiva correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, além do atendimento dos demais requisitos previstos na legislação. 11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário