RC 33816/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/07/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33816/2026, de 14 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento.

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata que baixou as inscrições estaduais de suas filiais, porém, por um lapso, não providenciou, na ocasião, a transferência dos estoques de veículos das filiais para a matriz, ficando, assim, impossibilitada de efetuar a transferência, pois não consegue mais emitir as Notas Fiscais necessárias para tanto.

2. Diante do exposto, considerando que os estoques de veículos precisam ser transferidos para sua matriz para que seja possível a sua comercialização, questiona o que pode ser feito nessa situação.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, dispõe que: considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque.

4. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

5. Contrariamente ao mandamento legal acima apontado, a Consulente relata o encerramento das atividades de estabelecimentos filiais sem a devida transferência de estoque, logo, sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de inscrição estadual, tais estabelecimentos encontram-se impedidos de emiti-la. Como se observa, deveriam ter sido emitidas as Notas Fiscais de baixa de estoque ou realizadas as transferências das mercadorias ou bens para o estabelecimento matriz antes de se efetivar a baixa das inscrições estaduais. Na medida em que não houve a emissão das Notas Fiscais para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento dos estabelecimentos foi realizado de forma irregular.

6. Nesse ponto, destaque-se que a emissão de Nota Fiscal de entrada pela matriz não se coaduna com as disposições legais dos artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu.

7. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque), a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento relativamente aos procedimentos que deve adotar para a sua regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

7.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

8. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

9. Nesses termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0