RC 33822/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33822/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
26/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33822/2026, de 22 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Correção do preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) na NF-e – CC-e.

I. Para corrigir a ausência ou erro no preenchimento do cBenef poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “confecção de roupas profissionais, exceto sob medida” (código 14.13-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvida referente ao preenchimento do campo cBenef (Código de Benefício Fiscal) em NF-e já autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

2. Relata que, posteriormente à autorização da NF-e, verificou a ausência ou possível divergência no preenchimento do código cBenef. Desse modo, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Se é permitida a correção ou inclusão do código cBenef em NF-e já autorizada por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

2.2. Caso seja possível a utilização da CC-e, se existe prazo específico para a realização dessa correção.

2.3. Não sendo possível a regularização via CC-e, qual seria o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte para sanar a inconsistência do cBenef em NF-e já emitida e autorizada.

2.4. Se há previsão de penalidade nos casos em que a NF-e foi autorizada, porém, posteriormente, foi identificado preenchimento incorreto ou ausência do cBenef.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, nos termos do § 1º do artigo 6º da Portaria SRE 80/2025, a autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica a validação das informações contidas na NF-e.

4. Isso posto, observa-se que, de acordo com o artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.

5. Conforme a cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com: (i) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (ii) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (iii) a data de emissão ou de saída; (iv) campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E; (v) a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

6. Desse modo, caso a Consulente tenha verificado a ausência ou erro no preenchimento do código cBenef, poderá emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.

7. Salienta-se que não há prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica na legislação tributária ou nas especificações técnicas da NF-e.

8. Ressalta-se, ainda, que, verificada a emissão de documento fiscal com preenchimento incorreto do Código de Benefício Fiscal, sem o devido saneamento, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

9. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0