RC 33832/2026
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18/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33832/2026, de 07 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2026

Ementa

ICMS – Simples Nacional – DeSTDA.

I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), apresenta questionamento acerca da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA nos períodos em que não houver valores a serem declarados.

Interpretação

2. De acordo com o artigo 1°, §§ 1° e 2°, da Portaria CAT 23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a DeSTDA, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3. De acordo com o § 5º do artigo 1 º da referida Portaria, fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.

4. No mesmo sentido dispõe o “Guia do Usuário – DeSTDA”, disponibilizado no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/destda.aspx).

5. Ressalta-se, por último, que o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 - que exigia a entrega da declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega não existissem valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deveria selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo - foi revogado pela Portaria CAT-38/2018.

6. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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