Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33842/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.</p><p>II. Na hipótese de remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33842/2026, de 04 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento pelo contribuinte substituído – Saída sem destinatário certo – Notas Fiscais. I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado. II. Na hipótese de remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.61-3/00), possui, como atividades secundárias, entre outras, a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária” (CNAE 33.14-7/11) e o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01). Relata que pretende realizar operações com partes e peças de maquinários agrícolas, destinadas a estabelecimentos de produtores rurais e a “empresas agropecuárias”, deste e de outros Estados, para oferecê-las à venda por meio de seus funcionários, que se deslocarão até aqueles estabelecimentos. Acrescenta que, embora os potenciais clientes sejam determinados, a Consulente não saberia, de antemão, se o negócio de venda e compra das mercadorias será concretizado. 2. Menciona a Resposta à Consulta Tributária 33412/2026, por ela formulada e, considerando que a mesma teria se limitado a operações sujeitas à regra geral de tributação do imposto, questiona este órgão consultivo acerca da aplicabilidade do mesmo amparo legal às partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária. 3. Referindo-se à Portaria CAT 127/2015, expõe seu entendimento de que a situação relatada configuraria operação realizada fora do estabelecimento, ou “venda ambulante”. A seu ver, para a remessa das mercadorias, deveria emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), “com o regular destaque do ICMS, quando devido”, sob o CFOP 5.904/6.904 (remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505), conforme sejam internas ou interestaduais as operações, identificando-se como destinatária desse documento fiscal. Aduz que, na venda das mercadorias para produtores rurais, emitiria NF-e, conforme o caso, sob o CFOP 5.103/6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento) ou CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), fazendo constar os dados do adquirente e referenciando o documento fiscal de remessa original. Expõe que, a seu ver, o imposto destacado naquele documento fiscal seria “objeto de ajuste na apuração para evitar bitributação”. No tocante às mercadorias não comercializadas, a Consulente pretende emitir “NF-e de retorno” sob o CFOP 1.904/2.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506), creditando-se do valor do imposto debitado por ocasião da remessa. Adicionalmente, diz que, nas operações interestaduais, efetuaria os “recolhimentos antecipados de ICMS-ST nas barreiras fiscais ou recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), conforme o caso e eventuais protocolos/convênios vigentes”. 4. Diante disso, questiona se estariam corretos os procedimentos descritos para a venda, fora do estabelecimento, “de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”, inclusive no que se refere às operações interestaduais. Interpretação5. A título preliminar, registre-se que, pela atividade declarada no CADESP e pelo fato de a Consulente não ter identificado os itens que pretende remeter para venda fora do estabelecimento, a presente consulta adotará como pressupostos que: (i) as operações, apesar de não possuírem destinatário certo, destinam-se a usuário final, ou seja, a adquirente que não destinará as mercadorias à posterior comercialização, (ii) a Consulente figura como contribuinte substituído e (iii) as mercadorias em questão se encontram submetidas ao regime de substituição tributária. 5.1. Ademais, salienta-se que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e que, a partir 1º de outubro de 2026, serão retiradas deste sistema em razão da revogação do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (artigos 1º, inciso I, e 3º da Portaria SRE 34/2026). 5.2. Nesse contexto, vale pontuar, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, que deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 (artigo 2º da Portaria SRE 34/2026). 5.3. Caso a situação apresentada não represente a realidade factual, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada de forma personalizada, a fim de que a interpretação dos fatos possa ser a mais fidedigna possível. 6. Isso posto, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação. 6.1. Dessa forma, nas aludidas operações, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado. 7. O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 127/2015 (artigo 284 do RICMS/2000, na redação do Decreto 66.738/2022, c/c artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015). 8. Assim, tendo em vista que a Consulente é atacadista, revendedora de produtos adquiridos de terceiros, revestindo-se da condição de contribuinte substituído, os seguintes procedimentos devem ser aplicados: 8.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome próprio, sob o CFOP 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), sem destaque do imposto, indicando tratar-se de "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", sem prejuízo das demais informações previstas na legislação, cuja escrituração no Registro de Saídas deve ser feita na forma prevista no regulamento (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigos 274 e 278 do RICMS/2000). 8.2. No momento da venda das mercadorias, deverá ser emitida NF-e com a utilização do CFOP 5.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), sem o destaque do imposto, com a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", além das demais informações previstas na legislação (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigos 274 e 278 do RICMS/2000). 9. Na hipótese de a venda da mercadoria subordinada à substituição tributária saída do estabelecimento sem destinatário certo ser efetivada em outro Estado, a Consulente deverá emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, consignando o CFOP 6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), utilizando alíquota interestadual. A Consulente deverá verificar com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado, inclusive em relação ao Diferencial de alíquota (DIFAL). 9.1. No que tange ao imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária em favor deste Estado, o contribuinte substituído (a Consulente) poderá ressarcir-se, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. 10. Por fim, no retorno do veículo, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com a utilização do CFOP 1.415 (retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), sem destaque do imposto, escriturando-a no Registro de Entradas conforme regulamento (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigos 274 e 278 do RICMS/2000). 10.1. Esse documento fiscal deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e de remessa para operações fora do estabelecimento e das NF-es emitidas nas entregas das mercadorias aos adquirentes (artigo 5º, parágrafo único, da Portaria CAT 127/2015). 11. Nesses termos, dá-se por dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário