RC 33844/2026
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05/08/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33844/2026, de 28 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2026

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Energia elétrica consumida em câmaras e sistemas de refrigeração utilizadas no armazenamento dos produtos – Crédito.

I. A energia elétrica consumida em sistemas de refrigeração somente admite o crédito quando envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente.

II. Processo de refrigeração, visando apenas à conservação de produtos prontos, enquanto atividade acessória da atividade de depósito, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, a energia elétrica e eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, sujeita ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que no Cadastro de Contribuintes do ICMS declara exercer a atividade principal “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta sobre a possibilidade de apropriação de crédito de energia elétrica em sua atividade de armazenagem.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando tratar-se de um armazém frigorífico, que atua no armazenamento e conservação de carnes congeladas e resfriadas de terceiros. Registra que possui matrícula na JUCESP com licença para atuar como armazém geral e, assim, poder se beneficiar da não incidência de ICMS nas remessas e retornos de armazenagem, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000.

3. Prosseguindo, a Consulente observa que a legislação tributária admite o aproveitamento de créditos relativos à energia elétrica utilizada em processo de industrialização. Entretanto, apresenta dúvida quanto ao enquadramento da energia elétrica consumida em câmaras e sistemas de refrigeração utilizados por armazéns frigoríficos, uma vez que entende ser essencial e indispensável para o desenvolvimento de sua atividade operacional, para assim prover, de forma ininterrupta, o armazenamento adequado dos produtos.

4. Partindo desse entendimento, a Consulente informa ainda que pretende realizar levantamento técnico mediante laudo elaborado por engenheiro eletricista, acompanhado de ART, visando identificar e segregar a parcela da energia elétrica efetivamente consumida pelos equipamentos diretamente vinculados à operação das câmaras frigoríficas e sistemas operacionais essenciais.

5. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

5.1. Pode a Consulente, na condição de armazém frigorífico, apropriar-se de créditos de ICMS relativos à energia elétrica consumida em sua atividade operacional, mediante laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista habilitado, acompanhado de ART, que demonstre o percentual de consumo vinculado diretamente à atividade?

5.2. Considerando que as saídas praticadas pela Consulente se encontram amparadas pela não incidência prevista no artigo 7º do RICMS/2000, é admissível a manutenção e/ou aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à energia elétrica utilizada na atividade operacional?

5.3. Na hipótese de possibilidade de crédito relativo à energia, qual o tratamento tributário aplicável aos créditos vinculados às operações alcançadas pela não incidência?

Interpretação

4. Para responder ao questionamento da Consulente, é oportuno observar as disposições do artigo 4º do RICMS/2000, do artigo 1º das Disposições Transitórias desse mesmo regulamento, bem como da Decisão Normativa CAT-1/2007.

5. Com efeito, o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 dispõe que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica somente será efetuado quando:

5.1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

5.2. for consumida em processo de industrialização; e

5.3. seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

6. Nas demais hipóteses o crédito será admitido a partir de 1º de janeiro de 2033 (data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996).

7. Por sua vez, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, trata como industrialização, para fins do ICMS, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

7.1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

7.2. que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

7.3. que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

7.4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

7.5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

8. Por fim, a Decisão Normativa CAT-1/2007, ao tratar sobre o direito ao crédito de “comércio de produtos em atacado ou varejo” (supermercado) nas aquisições de energia elétrica utilizada nos setores industriais que possui dentro do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, “rotisserie” e açougue, emitiu os seguintes entendimentos:

“(...)

açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

(...)

refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.”

9. Portanto, no caso da energia elétrica, somente se admite o crédito quando envolver saída de energia elétrica, exportação ou envolver processo de industrialização e desde que observada a legislação pertinente.

10. Feitas essas considerações gerais sobre o tema, passa-se à análise do caso questionado.

11. De plano, observa-se que faltam elementos sobre a operação realizada para uma análise mais conclusiva e definitiva. No entanto, do que se pode depreender da atividade da Consulente, trata-se de mera refrigeração para prover o armazenamento adequado dos produtos.

12. Diante disso, não se trata de operação que “modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”, afastando-se, assim, do conceito de industrialização para fins do ICMS.

13. Assim, a atividade de refrigeração apresentada mostra-se como atividade acessória, visando à consecução da atividade principal de armazenamento. Consequentemente, a energia elétrica e eventuais insumos empregados nesse processo, não geram direito ao crédito do imposto.

14. Não obstante, caso fosse realizada efetiva atividade de industrialização, com modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, nos termos do referido artigo 4º do RICMS/2000, o envio das referidas mercadorias para aplicação no processo produtivo, enquanto parcela substancial, deveria se dar nos moldes do regramento de industrialização por conta de terceiro, conforme artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, jamais sob o manto de remessa para depósito em armazém geral.

15. Nesse sentido, conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a realização da atividade de industrialização, ainda que por conta de terceiro, se mostra incompatível e incongruente com a atividade de armazenagem. Isto é, ou o estabelecimento realiza a atividade de armazenagem (o que parece ser o caso), com a consequente aplicação das regras do Anexo VII do RICMS/2000 e eventual não incidência do artigo 7ª, inciso I e II do RICMS/2000, ou o estabelecimento realiza industrialização e, enquanto industrialização por conta de terceiro, deverá seguir as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

16. Nesses termos, dão-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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