RC 33845/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
18/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33845/2026, de 07 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Manutenção de crédito.

I. Com a publicação do Decreto nº 70.589/2026, que alterou o § 2 do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, passou a vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.

II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.

III. A aplicação concreta da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE 28.21-6/01), informa que comercializa “radiadores não destinados ao setor automotivo”, classificados no código 8419.50.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), usufruindo do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/1991, internalizado na legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Alude à revogação do § 3º do citado artigo 12 pelo Decreto nº 70.589/2026, produzindo efeitos a partir de 01/05/2026, quando “passou a ser obrigatório o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativos às entradas de insumos utilizados na industrialização de produtos cuja saída ocorra com redução de base de cálculo”, concluindo que “o estorno deverá corresponder à parcela proporcional do benefício fiscal usufruído na saída”.

3. Apresenta exemplo numérico de valor a ser estornado, inferindo pela sua correção.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

5. Posto isso, cabe pontuar que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece percentuais de redução de base de cálculo aplicáveis às operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Tais anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. Observamos que o subitem 15.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “trocadores de calor de placas”, com o código 8419.50.10 da NCM e este órgão consultivo não tem competência técnica para afirmar que “radiadores não destinados ao setor automotivo” são “trocadores de calor de placas”. Logo, a presente resposta não garante a aplicação do benefício mencionado.

7. Observamos também que a redução da base de cálculo em apreço foi recentemente prorrogada pelo Decreto nº 70.589, de 8 de maio de 2026, com fundamento no Convênio ICMS 10/2026, para vigorar até 31 de dezembro de 2026, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.

7.1. Por seu turno, o Decreto nº 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.

8. Repisando que a aplicação do benefício dependerá da efetiva correspondência entre a descrição e a classificação fiscal da mercadoria e aquelas constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991, caso a Consulente faça jus ao benefício aqui tratado, não precisará estornar proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo, restando prejudicado o questionamento feito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0