Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33855/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33855/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.855 02/07/2026 03/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p>I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.</p><p>II. As variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto não podem ser alteradas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33855/2026, de 02 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2026EmentaICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida. II. As variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto não podem ser alteradas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvidas referentes à regularização de Notas Fiscais Eletrônicas de transferência emitidas por empresa optante pelo Simples Nacional com excesso de sublimite para fins de recolhimento do ICMS. 2. Relata que foram emitidas diversas Notas Fiscais Eletrônicas com o preenchimento do CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e do CST 40 (“isento”), sem destaque do ICMS, e informa que está avaliando a forma correta de regularização. 3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos: 3.1. Se a correção deve ser realizada através de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar de ICMS. 3.2. Se existe possibilidade de emitir uma única Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou NF-e complementar para corrigir várias Notas Fiscais ao mesmo tempo ou se devem ser emitidas individualmente para cada NF-e. 3.3. Se, por envolver alteração de valores de ICMS, não seria permitido utilizar a Carta de Correção Eletrônica.Interpretação4. Inicialmente, esta resposta adota a premissa, conforme o relato apresentado, de que a Consulente emitiu Nota Fiscal Eletrônica como optante pelo Simples Nacional, no âmbito estadual, mesmo após seu desenquadramento desse regime por excesso de sublimite e o consequente enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA). 5. Nesse sentido, frise-se que a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada de regularização do erro apresentado, uma vez que a Nota Fiscal original contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST), que foi preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme previsto no artigo 182 do RICMS/2000. 6. Acrescente-se que, conforme estabelece o inciso I, do item 1, da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação. Considerando que os erros nas referidas Notas Fiscais Eletrônicas de transferência, no caso, envolvem variáveis utilizadas no cálculo do valor do imposto, não é possível a correção por meio de CC-e. 7. Desse modo, diante da impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Complementar e da utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), para a regularização de suas operações, e considerando que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, o contribuinte poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário