RC 33856/2026
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13/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33856/2026, de 02 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2026

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Excesso de sublimite - Emissão indevida de CF-e-SAT em janeiro de 2026, após a vedação de seu uso.

I. Considera-se desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento fiscal inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvida referente à regularização na emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) sem destaque do ICMS, em janeiro de 2026, por empresa optante pelo Simples Nacional com excesso de sublimite para fins de recolhimento do ICMS.

2. Em face da situação relatada, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Qual o procedimento fiscal adequado para correção dos documentos fiscais já emitidos sem destaque do ICMS.

2.2. Se existe possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar para ajuste do imposto.

2.3. Caso não seja possível a Nota Fiscal complementar, qual seria a alternativa correta perante o fisco.

2.4. Como deve ser realizado o recolhimento do ICMS devido referente às operações já emitidas.

2.5. Se há necessidade de retificação de obrigações acessórias (EFD ICMS IPI, PGDAS, GIA ou outras).

2.6. Se o fato de o CF-e-SAT estar descontinuado naquele período altera o procedimento de regularização.

2.7. Se existe previsão de penalidade e possibilidade de denúncia espontânea para redução de multa.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, acrescentado pela Portaria SRE 79/2024, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ficou vedada a partir de 1º de janeiro de 2026.

4. Desse modo, considerando que a Consulente declara que emitiu CF-e-SAT em janeiro de 2026 para amparar suas operações, é imperioso salientar que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considera-se desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento fiscal inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, prática que pode ensejar a aplicação de penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.

5. Diante disso, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização da operação, uma vez que sequer foi emitido documento fiscal hábil passível de complementação, tendo sido utilizado CF-e-SAT após a vedação de seu uso pela legislação vigente.

6. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, o contribuinte poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo as orientações descritas na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000, desde que observadas as orientações de regularização no prazo determinado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0