Você está em: Legislação > RC 33857/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33857/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.857 03/06/2026 08/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.</p><p></p><p>I. As operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/03/2026. Após essa data, com a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 94/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações.</p><p></p><p>II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p><p></p><p>III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33857/2026, de 03 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/06/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária. I. As operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/03/2026. Após essa data, com a revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 94/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que fabrica e comercializa as mercadorias classificadas nos códigos 3304.99.10, 3304.99.90, 3307.20.90, 3401.30.00, 3305.10.00 e 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Indica que determinado cliente efetuou devoluções de vendas destas mercadorias em março de 2026, cujas NFe foram escrituradas creditando-se do ICMS-ST, com fundamento nas NFe de origem. 3. Aduz que a empresa refatorou as mesmas mercadorias para cliente localizado no Estado do Espírito Santo, não restando mais estoque dessas mercadorias. 4. Afirma que, ao final do mês de março de 2026, fechou a apuração do ICMS-ST com saldo credor. E que, tendo em vista a exclusão das citadas mercadorias do regime da substituição tributária a partir de 01/04/2026, não consegue mais aproveitar o referido saldo credor. 5. Questiona sobre o procedimento para compensação ou ressarcimento desse saldo credor, se utiliza as disposições da Portaria CAT 42/2018, da Portaria CAT 28/2020, ou de outra norma procedimental.Interpretação6. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de abril de 2026, do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 94/2025. 7. No presente caso, a existência do saldo credor do ICMS-ST é devida à devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário (cliente) ao substituto (Consulente), não atraindo, desta forma, os efeitos da Portaria CAT 28/2020, cujos procedimentos devem ser observados apenas em caso de haver estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, o que aparentemente não é o caso, visto que a própria Consulente afirma não existirem mercadorias (sujeitas à Portaria SRE 94/2025) em estoque. 8. Nessa esteira, cumpre lembrar que a Consulente, quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição. 9. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida. 10. Observe-se a esse respeito que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso, a própria Consulente), reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. 11. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso a própria Consulente), o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo adquirente da mercadoria, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. 12. Ocorre que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, e, portanto, declarados ao Fisco separadamente dos relativos às operações próprias, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000. Dessa forma, em princípio, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias. 13. Assim, pressupondo que a Consulente não mais apurará débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, caso constatado o recolhimento indevido do imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos. 13.1. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme disposto no § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, sem prejuízo das demais exigências previstas na aludida Portaria, deve haver autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal da operação anulada (adquirente da mercadoria devolvida), com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31/03/2026, de que tratam o artigo 3º da Portaria SRE 94/2025 e a Portaria CAT 28/2020. 14. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado. 15. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário