Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33865/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p><p></p><p>II. Após a transferência do estabelecimento em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de saída da mercadoria depositada originalmente pelo estabelecimento incorporado deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo) alterados em razão da incorporação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/08/2026 12:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33865/2026, de 18 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Incorporação de empresa – Alteração de titularidade – Saída de mercadoria depositada em armazém geral por estabelecimento posteriormente transferido em processo de incorporação de empresa – Documentos fiscais. I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. II. Após a transferência do estabelecimento em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de saída da mercadoria depositada originalmente pelo estabelecimento incorporado deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo) alterados em razão da incorporação.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01) e dentre as diversas atividades secundárias, “comércio atacadista de produtos odontológicos” (CNAE 46.45-1/03), relata que incorporou sociedade empresária, também localizada no Estado de São Paulo, que se encontra devidamente baixada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e os demais órgãos fiscalizatórios. 2. Informa que o processo de reorganização societária ocorreu nos termos do artigo 1.116 do Código Civil e do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, em operação de incorporação de empresa na qual houve a absorção de uma sociedade, com sucessão universal pela incorporadora de todos os bens, direitos e obrigações que pertenciam à incorporada. Assim, com a efetivação da incorporação, a incorporada foi extinta e seus bens, direitos e obrigações passaram a integrar, por força de lei, o patrimônio da Consulente, na qualidade de incorporadora. 3. Acrescenta que o estabelecimento incorporado lhe foi transferido de forma integral, passando a deter sua respectiva titularidade, permanecendo no mesmo local e dando continuidade integral a todas as atividades que eram realizadas pela incorporada no referido estabelecimento. 4. Menciona que a empresa incorporada possuía estoque de mercadorias depositadas em estabelecimento depositário localizado em território paulista que atua como armazém geral, nos termos da disciplina prevista no Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000). Contudo, entende que, com o processo de incorporação, o estabelecimento depositante originário e todo seu estoque de mercadorias passaram a integrar o patrimônio da incorporadora, na qualidade de sucessora universal da incorporada. 5. Descreve que, em razão de operação de venda realizada com clientes, necessita promover a saída de mercadorias que se encontram depositadas no armazém geral informado. Todavia, aponta que o referido estabelecimento depositário vem apresentando resistência quanto à liberação do estoque sob o argumento de que o depósito original foi feito em nome da incorporada, registrado sob os dados cadastrais e fiscais dessa empresa. Porém, recorda que os dados cadastrais da incorporada se encontram baixados, em razão da incorporação, não sendo possível a emissão dos documentos fiscais. 6. Entende que o processo de incorporação ocorrido transferiu à incorporadora a titularidade dos bens, direitos e obrigações da incorporada, inclusive em relação às operações realizadas com estabelecimento depositário (armazém geral), em especial quanto às mercadorias que ali se encontram depositadas. Assim, a seu ver, na condição de incorporadora, passou a se revestir da condição de depositante das mercadorias originalmente depositadas pela incorporada, haja vista que tal circunstância foi devidamente comprovada pelos atos societários de incorporação e consignada nos documentos fiscais e registros aplicáveis junto aos órgãos competentes. 7. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 29188/2024, proferida por esta Consultoria Tributária, cuja situação fática trata do retorno de bens cedidos em comodato originalmente por empresa comodante que posteriormente foi incorporada. Na ocasião foi respondido que a incorporação é uma sucessão e a incorporadora assume a posição da incorporada, podendo toda documentação de retorno do bem recebido em comodato ser emitida em nome da incorporadora. Nesse viés, compreende que poderia ser aplicado ao seu caso o mesmo raciocínio ali considerado. 8. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 8.1. Está correto o entendimento de que, em razão do processo de incorporação relatado, as mercadorias originalmente depositadas pela incorporada passaram à titularidade da Consulente, na condição de incorporadora? 8.2. Em razão da incorporação ocorrida, que resulta na baixa cadastral (com alteração de números de CNPJ e inscrição estadual) da sociedade incorporada, não há impedimento quanto ao retorno físico das mercadorias depositadas pela incorporada em armazém geral, para estabelecimento da incorporadora, que sucedeu a todos os bens e direitos da incorporada em processo de incorporação devidamente documentado e comprovado? 8.3. No retorno físico das mercadorias depositadas, observados todos os requisitos legais, o estabelecimento depositário, armazém geral, pode emitir os documentos fiscais que amparam o retorno de armazenagem, conforme o previsto nos artigos 7º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, considerando os dados da Consulente, na condição de nova titular dos itens depositados como incorporadora?Interpretação9. Preliminarmente, é importante registrar que a Consulente traz sucintas informações sobre o processo de incorporação ocorrido. Dessa feita, serão adotadas as seguintes premissas: 9.1. Trata-se de operações internas realizadas entre estabelecimentos situados em território paulista; 9.2. O estabelecimento depositante original foi transferido de forma integral para a Consulente, empresa incorporadora, a qual passou a deter sua respectiva titularidade, considerando a permanência da totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, do estabelecimento que foi incorporado (depositante original dos estoques que se encontram em armazém geral terceiro), em consonância com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996; e 9.3. O estabelecimento depositário que se encontra em posse do estoque de mercadorias está devidamente qualificado para atuar como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, que tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e com o respectivo registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento definida no Anexo VII do RICMS/2000. 10. Feitas as considerações preliminares, em vista do pressuposto de que a incorporação realizada se configura como alteração de titularidade, não obstante a alteração da inscrição estadual, a nova titular (incorporadora) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. 11. Cumpre recordar que, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar seus dados cadastrais. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006). 12. Todavia, em virtude dos procedimentos decorrentes do Sistema de Cadastro Sincronizado de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). 13. Assim, não obstante a alteração cadastral citada, ressalte-se que o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à incorporação e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a transferência (como é o caso da saída de estoque de mercadorias remetidos originalmente para depósito em estabelecimento armazém geral), serão assumidas pelo novo titular. 14. Contudo, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de bens e mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, por óbvio, após o processo de reorganização societária e considerando que se trata de mercadoria que se encontra depositada em estabelecimento depositário terceiro que atua como armazém geral, as operações de saída de mercadoria depositada devem ser documentadas por Nota Fiscal com indicação dos novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ), emitidas seguindo a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, em especial, em seus artigos 7º e 8º. 15. Em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que a Nota Fiscal a ser emitida para documentar a saída da mercadoria depositada contenha a indicação das informações da respectiva Nota Fiscal de remessa original, indicando também em Dados Adicionais que se trata de saída de mercadoria depositada por estabelecimento incorporado em processo de reorganização societária – incorporação (artigo 1.116 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 227 da Lei nº 6.404/1976) além de outras informações que possibilitem a perfeita identificação da situação ocorrida. Sugere-se, ainda, que seja informado o número desta Resposta à Consulta Tributária (33865/2026). 16. Por fim, frise-se que a Consulente deverá manter documentação idônea para, caso venha a ser questionada pelo Fisco, poder comprovar a regularidade da operação e a aderência dos procedimentos por ela adotados às orientações transmitidas nesta resposta. 17. Ante o exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário