Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33878/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33878/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.878 02/07/2026 03/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha.</p><p>I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33878/2026, de 02 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2026EmentaITCMD – Dissolução de união estável – Partilha. I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.Relato1. A Consulente, pessoa física, relata que participou de união estável durante a qual foram adquiridos dois imóveis financiados, ambos localizados no Estado de São Paulo. 2. Informa que a dissolução da união estável foi formalizada por escritura pública lavrada em 19/11/2021 e, nessa mesma data, foi celebrado instrumento particular de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, com firmas reconhecidas e outorga de procuração para os trâmites necessários perante instituições financeiras e órgãos públicos. 3. Expõe que cada parte permaneceu com um imóvel distinto, cada um assumindo integralmente as parcelas vincendas do imóvel que recebeu. Afirma que não houve pagamento, reposição de valores, compensação financeira, doação ou cessão onerosa, e a divisão patrimonial foi equilibrada, sem vantagem econômica desproporcional, entendendo que não houve excesso de meação. 4. Acrescenta que o banco financiador exige comprovação oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto à não incidência de ITCMD para prosseguir com a assunção de dívida e regularização da titularidade. 5. Diante do exposto, questiona se houve incidência de ITCMD na referida partilha decorrente da dissolução da união estável. 6. Anexa eletronicamente à consulta cópias da matrícula do imóvel que recebeu no Ofício de Registro de Imóvel, da certidão de registro de contrato da união estável com averbação da dissolução, do instrumento particular de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, além de procuração pública.Interpretação7. Inicialmente, é importante salientar que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se e consequentemente compõem o montante a ser partilhado, os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável, de acordo com o artigo 1.658 do mesmo Código, com as exceções dos artigos 1.659 e 1.661. 8. Isso posto, informamos que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. 9. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação. 10. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio. 11. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos conviventes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD. 12. Observe-se que deve ser realizada adequadamente a avaliação de cada bem (atribuição de valores), sendo que, na referida análise, como mencionado anteriormente, deverão ser consideradas as exceções à comunicação dos bens que sobrevierem aos conviventes, na constância da união estável, estabelecidas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 13. É importante esclarecer também que, na hipótese de transmissão por doação de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, não quitado pelo doador na data do fato gerador do imposto, o que se transmite ao donatário são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem transmitido. 13.1. Assim, para se apurar o valor venal do bem ou direito, deve-se deduzir, do valor venal do bem cujo direito está sendo transmitido, o valor necessário à quitação da dívida relativa ao contrato de alienação fiduciária, devendo tais valores ser considerados com base em levantamento relativo à data de ocorrência do fato gerador (data da transmissão causa mortis ou por doação). 14. Desse modo, conclui-se que, caso tenha havido diferença em relação à meação que seria devida a cada um dos conviventes pela partilha do patrimônio comum, por liberalidade, será devido o ITCMD sobre todo o valor que exceder a meação. 15. Entretanto, cabe registrar que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, e a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, estando, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000). Sendo assim, a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, pode procurar a Delegacia Especializada do ITCMD, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário