Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33879/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33879/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.879 01/07/2026 02/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com quantidade incorreta e destaque indevido do ICMS – Correção – Restituição.</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33879/2026, de 01 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com quantidade incorreta e destaque indevido do ICMS – Correção – Restituição. I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta” (CNAE 28.61-5/00), ingressa com sucinta consulta, anexando arquivo digital contendo o DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em 04/09/2025 em razão de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, sob o CFOP 5.916, com um único item no valor total de R$ 1.600,00 e destaque do ICMS sobre essa operação de retorno. 2. Todavia, informa que tal emissão foi equivocada, apontando que o correto seria a emissão de documento fiscal com dois itens, cada um no valor de R$ 800,00, além de entender que o destaque do imposto ocorreu indevidamente. Diante disso, questiona como proceder para corrigir a situação relatada.Interpretação3. Inicialmente, considerando as sucintas informações trazidas no relato, a presente ficará restrita ao questionamento apresentado, qual seja, a possibilidade de correção da NF-e emitida erroneamente, não se adentrando na análise relativa à operação de conserto, partindo-se do pressuposto de que se trata de operação interna de remessa de bem efetuada pela Consulente após a realização do conserto, com destino ao remetente original, usuário final do bem, tendo já ocorrido, nesse sentido, a circulação dos bens em comento. Também se adota a premissa de que não houve fornecimento de partes ou peças na realização do mencionado conserto. Além disso, considera-se que a remessa original do bem à Consulente ocorreu sob amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. 3.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 4. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025. 5. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação. 6. Diante do exposto, e considerando que a situação descrita na presente consulta envolve a efetiva saída de bem do estabelecimento da Consulente, com a emissão de NF-e com quantidades incorretas e na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). 7. Vale destacar ainda que, nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. 8. Considerando o DANFE apresentado na consulta, verifica-se que já transcorreram mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas desde o ato da entrega do bem, de modo que as disposições previstas na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2024 não mais se aplicam à situação ora analisada. 9. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação quanto à emissão da Nota Fiscal, deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). 9.1. Sobre a denúncia espontânea, recomenda-se a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx 10. Por fim, registre-se que, no caso de recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos. 11. Nestes termos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário