RC 33883/2026
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16/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33883/2026, de 03 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado.

I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico” (código 22.21-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, em operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador, o autor da encomenda é estabelecido no Estado de Santa Catarina, e o fornecedor e industrializador são estabelecidos no Estado de São Paulo.

2. Expõe o procedimento regulamentado pelos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, mencionando que são emitidas as seguintes Notas Fiscais: (i) pelo fornecedor, com os CFOPs 5.122/6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123/6.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso; (ii) pelo adquirente/encomendante, com o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”); e (iii) pelo industrializador, com o CFOP 5.925/6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, para a cobrança da mão de obra, o CFOP 5.125/6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

3. Cita que, conforme legislação vigente expressa no artigo 71 e 71-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870/2001, em regra, não há previsão de emissão da Nota Fiscal com o CFOP 6.949.

4. Diante do exposto, questiona se, em uma operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador, devido à divergência entre as legislações dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, há previsão na legislação paulista de que seja dispensada a emissão da Nota Fiscal pelo adquirente/encomendante com o CFOP 6.949.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que o relato apresentado não traz informações acerca das mercadorias envolvidas na operação em análise, não fornecendo descrição, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o regime de tributação ao qual se enquadram. Também não informa se a Consulente atua como industrializadora na referida operação. Dessa forma, a presente consulta será respondida em tese, com base nas regras gerais do ICMS em operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente ou qualquer tratamento tributário específico eventualmente aplicável às suas operações.

6. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que o instituto da industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo aplicável às hipóteses em que o autor da encomenda fornece preponderantemente, direta ou indiretamente, os insumos utilizados na industrialização, cabendo ao industrializador, em regra, a execução da mão de obra.

6.1. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, por meio de remessa efetuada por seu fornecedor, por sua conta e ordem.

6.2. Cumpre salientar ainda que, no âmbito da presente resposta, será adotado o pressuposto de que a Consulente atua como industrializador na operação em questão.

6.3. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

7. Isso posto, informamos que a disciplina prevista nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000 é, também, aplicável às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74 e Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70).

8. Os artigos 404 a 408 do RICMS/2000 tratam das obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda, na chamada industrialização por conta de terceiros. Entretanto, o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do referido Regulamento, criou uma obrigação acessória, para o estabelecimento autor da encomenda, não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, do qual se origina.

9. Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/2000) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a “não-emissão” da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, “a”, por parte do autor da encomenda estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso exposto pela Consulente) não produzirá prejuízo ao erário estadual paulista, visto não existir, nesse documento, o destaque do imposto. Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada, mesmo que o industrializador não receba a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 406 do RICMS/2000 do autor da encomenda, quando estabelecido em outro Estado.

9.1. Firme-se, no entanto, que, quando essa Nota Fiscal não é emitida pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor paulista dos insumos a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento da Consulente, que procederá à sua escrituração.

9.2. Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme artigo 406, I, “c”, do RICMS/2000, que tem base no artigo 42, § 1º, “3”, do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que subsidia o recebimento das matérias-primas existentes no estoque do estabelecimento industrializador paulista e que, portanto, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento.

10. Em que pese não tenha sido indagado, é importante frisar que a aplicação da sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda catarinense (remessa física do produto àquele estabelecimento), não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

11. Portanto, conclui-se que os seguintes documentos fiscais devem ser emitidos na operação:

11.1. pelo fornecedor: (i) Nota Fiscal de venda ao autor da encomenda, nos termos do artigo 406, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RICMS/2000, com destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou o CFOP 6.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e (ii) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador (remessa por conta e ordem), sem destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), nos termos do artigo 406, inciso I, alínea ‘c’, do RICMS/2000;

11.2. pelo industrializador: nos termos do artigo 406, inciso III, alínea “a” e “b”, do RICMS/2000, uma única Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, utilizando:

11.2.1. o CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa pelo fornecedor (CFOP 5.924), sem o destaque do ICMS, visto que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;

11.2.2. o CFOP 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, cada um com sua respectiva tributação;

11.2.3. o CFOP 6.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), se for o caso de devolução de insumos recebidos e não aplicados no processo de industrialização;

11.2.4. o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar apenas eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, ocorridas no estabelecimento do industrializador.

12. Isso posto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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