Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33889/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33889/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.889 17/07/2026 20/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Crédito acumulado – Liquidação de débito fiscal do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.</p><p>I. Conforme o § 8º do artigo 586 do RICMS/2000, a liquidação de débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com a utilização de crédito acumulado é restrita aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou inscritos na dívida ativa.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33889/2026, de 17 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/07/2026EmentaICMS - Crédito acumulado – Liquidação de débito fiscal do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. I. Conforme o § 8º do artigo 586 do RICMS/2000, a liquidação de débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com a utilização de crédito acumulado é restrita aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou inscritos na dívida ativa.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), relata que o Decreto 70.531/2026 autoriza a utilização de crédito acumulado de ICMS próprio para quitação de débitos de ICMS-ST e multas. 2. Questiona se o referido Decreto permite a utilização de crédito acumulado para quitação de débitos correntes ou apurados no mês, ou apenas para quitação de débitos formalizados por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou já inscritos em dívida ativa. 3. Questiona também sobre o procedimento para a utilização do crédito acumulado, se este seria por meio de ajuste no SPED ICMS/IPI.Interpretação4. Inicialmente, importante frisar que esta resposta se restringe: (i) a discutir os efeitos das alterações legais trazidas pelo Decreto 70.531/2026, não havendo manifestação sobre a eventual geração ou apropriação do crédito acumulado por parte da Consulente, a qual deverá, para esses fins, seguir as regras contidas na legislação tributária paulista, entre as quais aquelas previstas na Portaria SRE 65/2023; e (ii) à análise de liquidação de débitos fiscais de ICMS-ST com utilização de crédito acumulado por meio extrajudicial. Da mesma forma, a presente resposta não servirá de instrumento de validação da geração ou apropriação dos créditos acumulados objeto de análise. 5. Observe-se que o artigo 1º do Decreto 70.531/2026 acrescenta ao artigo 586 do RICMS/2000 o § 8º, segundo o qual admite-se a liquidação de débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, desde que exigido por AIIM ou inscrito na dívida ativa. 6. Já o artigo 2º do aludido Decreto revoga o parágrafo único do artigo 79 do RICMS/2000, o qual vedava a liquidação do débito fiscal relativo ao ICMS-ST mediante compensação com crédito acumulado, nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000. 7. Saliente-se que o texto do referido § 8º do artigo 586 do RICMS/2000 expressamente restringe a liquidação de débito fiscal do ICMS-ST àqueles exigidos por AIIM ou inscritos na dívida ativa. Não há, desta forma, autorização legal para que os débitos de ICMS-ST apurados pelo contribuinte, antes de sua inscrição na dívida ativa, sejam liquidados mediante utilização de crédito acumulado. 8. Quanto ao procedimento para a utilização do crédito acumulado, nos casos em que permitida, devem ser observadas as diretrizes previstas na Portaria SRE 65/2023, bem como aquelas contidas na Resolução SFP-57/2023, que disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto, e na Resolução Conjunta PGE/SFP-2/2024, que trata da possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS para compensação com débitos inscritos em dívida ativa. 9.Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado. 10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário