Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33894/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33894/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.894 17/06/2026 18/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade.</p><p></p><p>I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33894/2026, de 17 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que não realizou os procedimentos relativos ao estoque de mercadorias previstos na Portaria SRE 28/2020 dentro do prazo estabelecido na norma. 2. Questiona sobre o procedimento para que possa realizar o lançamento do crédito apurado e sua posterior compensação nos meses posteriores.Interpretação3. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos anexos e itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025. 4. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que a Portaria SRE 64/2025 determinou que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, conforme seu artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020. 5. Note-se, conforme o relato da Consulente, que muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceituam os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). 6. Dessa forma, a Consulente pode apropriar o crédito das parcelas dos meses anteriores, pelos seus valores nominais, e continuar lançando os créditos nos meses seguintes até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020. 7. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário