Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33903/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33903/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.903 01/06/2026 28/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Estabelecimento instalado em área física de estabelecimento do contratante.</p><p>I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).</p><p>II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p><p>III. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada estabelecimento instalado nas dependências do cliente contratante, consumidor final das mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33903/2026, de 01 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Estabelecimento instalado em área física de estabelecimento do contratante. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. III. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada estabelecimento instalado nas dependências do cliente contratante, consumidor final das mercadorias.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (CNAE 46.42-7/02), informa que pretende implementar um modelo de fornecimento contínuo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que consiste em organizar uma loja nas dependências de seu cliente e contratante. 2. Descreve que os produtos permanecerão em área segregada sob sua administração, de acesso restrito a colaboradores autorizados pelo cliente. As saídas dos produtos serão realizadas conforme a necessidade operacional e o sistema de controle permitirá registrar a movimentação dos produtos, sua quantidade e os responsáveis pelas retiradas. Durante a operação, a Consulente fará as reposições periódicas do estoque e emitirá documento fiscal correspondente às saídas, conforme período definido em acordo com o cliente. 3. Diante disso, questiona: 3.1. se é possível manter estoque de mercadorias próprio em loja instalada nas dependências de seus clientes; 3.2. se a emissão da Nota Fiscal relativa aos materiais efetivamente consumidos pelos clientes poderá ser feita ao final do período de apuração contratualmente definido, seguindo as condições comerciais relacionadas ao faturamento; 3.3. em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, qual o procedimento fiscal correto para registrar a movimentação inicial das mercadorias destinadas à loja, as movimentações relativas à reposição de estoques e a saída das mercadorias, por ocasião das retiradas realizadas pelos colaboradores de seus clientes; 3.4. se é possível aplicar às operações descritas a disciplina prevista para a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine", de forma a não emitir documento fiscal para amparar, individualmente, a saída final das mercadorias, tendo em vista a garantia de rastreabilidade de toda retirada, por meio do sistema de controle.Interpretação4. Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que o cliente contratante é contribuinte do imposto e a mercadoria sob análise (equipamento de proteção individual, EPI) é classificada como material de uso ou consumo do seu destinatário, não sendo destinada a posterior comercialização. Adicionalmente, considerando que não foi informado no relato, adotaremos como premissa que os equipamentos a serem retirados pelos colaboradores da contratante são utilizados para o uso profissional na produção, e não distribuídos para o uso pessoal. 5. Dito isso, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita individualização dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). Por isso, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, desde que cada um conserve sua perfeita individualidade. 6. Considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto e que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada loja instalada nas dependências dos clientes/contratantes, que se caracterizam como consumidor final. 7. Nesse sentido, ressalta-se que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º,do Código Tributário Nacional. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida. 8. Quanto à emissão da Nota Fiscal, cabe lembrar que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que ocorre fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Por sua vez, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. 9. Nesse diapasão, ressalta-se que, mesmo que o pagamento pela mercadoria ocorra somente no final do período acordado entre a Consulente e seu cliente, o fluxo financeiro ou acordo comercial firmado não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. 9.1. Dessa forma, não deve ser emitido nenhum documento fiscal, no final de determinado período, para repasses financeiros ou cumprimento de acordo comercial. Ou seja, ainda que a Consulente receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento e é neste momento que deve ser emitida a Nota Fiscal. 9.2. Conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.Assim, é no momento da retirada dos produtos por parte dos colaboradores da contratante que a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), conforme a legislação aplicável. 10. Na emissão da NF-e, temos que a Consulente deverá indicar como o destinatário a pessoa jurídica, adquirente e consumidora final das mercadorias classificadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, independente de registrar em seu sistema a identificação do colaborador responsável pela retirada, para fins de controle interno. 11. Feitas essas considerações, cabe apontar que tanto na movimentação inicial de mercadorias quanto nas movimentações posteriores relativas à reposição de estoques, a operação pretendida é, de fato, transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Na Nota Fiscal emitida para amparar a remessa de mercadorias entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular não haverá incidência do ICMS, mas a Consulente poderá optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS nº 109/2024 e do Decreto nº 69.127/2024. 12. Por fim, cabe indicar que no modelo operacional pretendido pela Consulente existirá, na realidade, um estabelecimento autônomo situado dentro da área física de estabelecimento do contratante, onde um representante do consumidor final retirará as mercadorias conforme a sua necessidade operacional. Nota-se que se trata de verdadeiros estabelecimentos com atividade varejista e não simples máquinas automáticas de venda. Dessa forma, não é possível a dispensa de emissão de documentos fiscais no momento da operação de venda ao consumidor final, tal como disciplinada na Portaria CAT nº 38/2002 ou na Portaria CAT nº 92/2020, para o modelo pretendido, e a Consulente deve seguir as regras gerais do ICMS no que se refere à emissão de documentos fiscais. 13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário