Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33918/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33918/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.918 15/07/2026 16/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento - Operações com madeira (incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000).</p><p></p><p>I. Na saída de mercadorias relacionadas no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, ou a produtor rural que irá utilizá-las como consumidor final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/07/2026 10:13 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33918/2026, de 15 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2026EmentaICMS – Diferimento - Operações com madeira (incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000). I. Na saída de mercadorias relacionadas no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, ou a produtor rural que irá utilizá-las como consumidor final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (16.10-2/04) exerce a atividade de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – resseragem, afirma que adquire toras de madeira bruta de eucalipto de produtor rural. Informa que, em seu estabelecimento, submete essa madeira a processo de industrialização, transformando-a: (i) em tábuas, postes, pontaletes e mourões, que serão revendidos para produtores rurais e para empresas de construção civil; e (ii) em dormentes para empresa de construção de linha férrea. 2. Cita os diferimentos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se os mesmos abrangem as saídas de suas mercadorias para: (a) produtores rurais, como insumo da atividade agropecuária para construção de cercas, currais e barracões em suas propriedades rurais; (b) empresas de construção civil que adquirem os produtos para a prestação de serviço, utilizados para escora de apoio em obras; e (c) dormentes para empresa de construção de linha férrea. Questiona, ainda, se, havendo interrupção do diferimento, qual será a alíquota aplicável na saída e se a Consulente poderá se creditar do ICMS da compra da madeira do produtor rural, por meio da emissão da Nota Fiscal de entrada por ocasião da aquisição dessa mercadoria.Interpretação3. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como premissa que tanto as aquisições de toras de madeira de eucalipto quanto as saídas de tábuas, postes, pontaletes e mourões do estabelecimento da Consulente são realizadas em operações internas no Estado de São Paulo. 4. Posto isso, observamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado –, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. 5. Sendo assim, na aquisição de toras de madeira bruta de eucalipto plantado de produtor rural para industrialização no estabelecimento da Consulente, aplica-se normalmente o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. 6. Por sua vez, o inciso VIII do mesmo artigo 350 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. 7. Com isso, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no item 4 acima resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento, devendo o imposto ser lançado quando ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou quando ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção do diferimento. 7.1. Neste ponto, ressalvamos que, tendo em vista as parcas informações fornecidas sobre as mercadorias comercializadas pela Consulente em seu relato, a princípio entendemos que o diferimento se aplica apenas na saída de tábuas do seu estabelecimento e, caso a Consulente entenda que as demais mercadorias (postes, pontaletes, mourões e dormentes) se enquadram nas descrições do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, pode, se for o caso, protocolar nova consulta, fornecendo maiores detalhes sobre cada uma, mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação. 8. No presente caso, na hipótese de saída de tábuas com destino a empresa de construção civil para utilização em obra, ou para empresa de construção de linha férrea, tais empresas se caracterizam como consumidoras finais do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000. Portanto, o imposto deve ser lançado e recolhido normalmente sobre tal operação, sem direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000. 9. Com relação às saídas de suas mercadorias com destino a produtores rurais para construção de cercas, currais, barracões, ressalvamos que o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 esclarece sobre o conceito de insumos para a legislação tributária paulista: “A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.” 10. Do transcrito acima, observa-se que a aquisição de tábuas por produtores rurais para a construção de cercas, currais e barracões não se caracteriza como entrada de insumos a serem utilizados na produção rural. Trata-se, na verdade, de mercadorias de uso e consumo ou, eventualmente, ativo imobilizado, a depender do emprego específico dado à mercadoria na propriedade do adquirente. 10.1. Dessa forma, o produtor rural também estará — a exemplo das empresas de construção civil — adquirindo tais mercadorias na qualidade de consumidor final. Sendo assim, conforme exposto no item 8 supra, ainda que as mercadorias estejam dentre as relacionadas no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000. O imposto, portanto, deve ser lançado e recolhido normalmente sobre tal operação, sem direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000. 11. Por último, observamos que a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário