Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33928/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33928/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.928 23/07/2026 24/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de arrendamento rural – Inscrição estadual.</p><p></p><p>I. O artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.</p><p></p><p>II. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.</p><p></p><p>III. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33928/2026, de 23 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Contrato de arrendamento rural – Inscrição estadual. I. O artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. II. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. III. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE 64.63-8/00), “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), “cultivo de soja” (CNAE 01.15-6/00) e “aluguel de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/02), conforme registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que arrendou propriedade rural para exploração de atividades agropecuárias que sua empresa também exerce. 2. Diante do exposto, indaga se há necessidade de abertura de filial ou de obtenção de nova inscrição estadual para o imóvel arrendado.Interpretação3. Inicialmente, cabe registrar que não foram trazidas informações mais detalhadas acerca das operações realizadas, tampouco foram fornecidos documentos, como, por exemplo, os instrumentos contratuais que amparam o contrato de arrendamento rural em comento. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem validar qualquer tipo de operação realizada pela Consulente, cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas. 4. Dito isso, considerando que o artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, existe necessidade de inscrição estadual para o arrendamento rural contratado, sendo o estabelecimento produtor o responsável por toda a atividade produtiva rural até a saída da produção, em nome próprio, devendo cumprir as obrigações principais e acessórias relacionadas ao imposto estadual. Assim, conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. 5. Como consequência, no próprio local da produção, o estabelecimento arrendatário produtor deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS a fim de cumprir todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação, conforme disposto nos artigos 9º, 14 e 19, incisos I e VI, do RICMS/2000. 6. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário