RC 33928/2026
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03/08/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33928/2026, de 23 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de arrendamento rural – Inscrição estadual.

I. O artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

II. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.

III. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE 64.63-8/00), “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), “cultivo de soja” (CNAE 01.15-6/00) e “aluguel de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/02), conforme registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que arrendou propriedade rural para exploração de atividades agropecuárias que sua empresa também exerce.

2. Diante do exposto, indaga se há necessidade de abertura de filial ou de obtenção de nova inscrição estadual para o imóvel arrendado.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe registrar que não foram trazidas informações mais detalhadas acerca das operações realizadas, tampouco foram fornecidos documentos, como, por exemplo, os instrumentos contratuais que amparam o contrato de arrendamento rural em comento. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem validar qualquer tipo de operação realizada pela Consulente, cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.

4. Dito isso, considerando que o artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, existe necessidade de inscrição estadual para o arrendamento rural contratado, sendo o estabelecimento produtor o responsável por toda a atividade produtiva rural até a saída da produção, em nome próprio, devendo cumprir as obrigações principais e acessórias relacionadas ao imposto estadual. Assim, conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.

5. Como consequência, no próprio local da produção, o estabelecimento arrendatário produtor deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS a fim de cumprir todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação, conforme disposto nos artigos 9º, 14 e 19, incisos I e VI, do RICMS/2000.

6. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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