RC 33929/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/07/2026 10:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33929/2026, de 15 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural – Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente – Indicação da inscrição estadual e CNPJ.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em razão de o produtor rural estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 10.33-3/01), exerce, como atividades secundárias, notadamente, a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), a fabricação de produtos farmoquímicos (CNAE 21.10-6/00) e depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99). Apresenta dúvida relativa à “emissão da contra nota referente às aquisições de matéria-prima de produtores rurais pessoa física”, indagando se eles devem ser identificados, nos documentos fiscais que emitir, pelo CPF ou pelo CNPJ. Na eventualidade de que fosse necessária a identificação do produtor rural por meio do seu CNPJ, a Consulente solicita que lhe seja informada a base legal em que se fundaria tal exigência.

Interpretação

2. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, a presente resposta será dada em tese, adotando como premissa que as mercadorias a que se refere são adquiridas de produtores rurais paulistas. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

3. Preliminarmente, convém recordar que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

3.1. Com as alterações promovidas pela Portaria CAT-14/2006, a Portaria CAT-92/1998, que regulamenta o Cadastro de Contribuintes do ICMS, passou a determinar que o produtor rural deve atender às exigências do denominado “cadastro sincronizado”, por meio do “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” (artigos 7º, 11 e 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

3.2. Desde então, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo necessário o produtor rural informar seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

4. Isso posto, cabe observar que a legislação tributária paulista estabelece que o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e § 6º, do RICMS/2000).

4.1. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

5. No que se refere ao questionamento apresentado sobre a emissão da NF-e de entrada de que trata o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, informa-se que, ao emiti-la, a Consulente deverá registrar seus próprios dados no grupo de “Identificação do Emitente” e os dados do produtor rural no grupo de “Identificação do Destinatário/Remetente”, indicando o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em razão de o produtor rural estar obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT-92/1998.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0