RC 33939/2026
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21/08/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33939/2026, de 10 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que possui como atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.45-1/01), relata que “atua na comercialização de equipamentos laboratoriais”.

2. Expõe que, em 14/04/2025, “foram emitidas as NF-e nº 10 e nº 11, sob CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura)”, segundo ela, em decorrência da “negociação” de equipamentos que seriam “produzidos sob encomenda por fabricante localizado na China e posteriormente importados para o Brasil”. Explica que “após a emissão das NF-e, o adquirente desistiu da compra” e que, por esse motivo, não teria havido “a “fabricação dos equipamentos, contratação da importação, embarque internacional, desembaraço aduaneiro, pagamento, circulação de mercadorias ou entrega dos produtos”.

3. Nesse contexto, afirma que teriam surgido dúvidas quanto ao cancelamento extemporâneo de NF-e relativa a operação comercial desfeita sem a circulação ou entrega das mercadorias.

3.1. Assim, questiona se: (i) teria sido efetivada a “operação para fins fiscais”; (ii) para a regularização da situação fiscal descrita, deveria ser feito o cancelamento extemporâneo das Notas Fiscais; (iii) o desfazimento do negócio poderia ser comprovado por meio de “declaração formal do adquirente informando a desistência da compra”; (iv) o destinatário deveria se manifestar “por meio do evento ‘Operação não Realizada’ ou outro evento da Manifestação do Destinatário”.

3.2. Também pergunta qual seria o prazo para o cancelamento extemporâneo das NF-e e se o eventual decurso do mesmo impediria “a recuperação dos tributos recolhidos em decorrência dessas NF-e”.

Interpretação

4. De início, cabe observar, com base no que foi relatado, que não houve a remessa de mercadoria, com a respectiva emissão de NF-e de saída.

5. Isso posto, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

8. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento. Tampouco pode-se tratar a situação como uma devolução de encomenda, vez que a NF-e de simples faturamento não ampara a circulação de mercadoria, nem se presta a registrar a movimentação de estoque.

9. Desta forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas ou de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

10. Cabe por fim indicar que, sendo optante pelo regime do Simples Nacional, a Consulente, salvo disposição em contrário, devia, de fato, incluir a receita de venda para entrega futura na tributação do Simples Nacional quando do faturamento, para fins de apurar o imposto sobre a receita bruta auferida no mês (artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). Ademais, convém esclarecer que o § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer.

11. Como consequência, sobre a operação de venda que não se concretizou, a Consulente poderá solicitar a restituição do valor pago a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT nº 147/2011.

12. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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