RC 33952/2026
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16/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33952/2026, de 02 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com estribo.

I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com estribos próprios para construção, classificados no código 7214.20.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 38 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), informa que fabrica, em seu próprio estabelecimento, “estribos”, classificados no código 7214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir de vergalhões de aço, mediante processos de corte e dobra, e os comercializa em operações internas e, eventualmente, interestaduais.

2. Acrescenta que seu produto apresenta formato geométrico fechado não linear (quadrado, retangular ou conforme especificação técnica), não é comercializado sob a denominação de vergalhão, bem como é destinado exclusivamente à construção civil para aplicação específica em estruturas de concreto armado, sendo incorporados em estruturas como vigas, pilares e lajes, com a função de confinamento de armaduras longitudinais e reforço estrutural.

3. Após citar a Portaria SRE 88/2025, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e o Convênio ICMS 142/2018, questiona:

3.1. A sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária exige a correspondência simultânea entre a classificação fiscal (NCM) e a descrição da mercadoria constante da norma, ou a mera coincidência do código NCM é suficiente para caracterizar a sujeição ao regime?

3.2. Pode referida mercadoria ser enquadrada, para fins da Portaria SRE 88/2025, como “vergalhão” ou “barra própria para construção”?

3.3. Está correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária, em razão da ausência de correspondência entre a descrição da mercadoria e aquelas constantes na Portaria SRE 88/2025?

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente relatou que eventualmente vende seu produto em operações interestaduais, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo primeiro do artigo 261 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias em análise, devendo, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

4.1. Além disso, será pressuposto dessa resposta que o produto em questão está devidamente classificado no código 7214.20.00 da NCM.

5. Isso porque a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Por sua vez, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7. Nesse sentido, conforme disposto nos itens 38 e 40 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Y do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “barras próprias para construções”, classificados no código 7214.20.00 da NCM.

7.1. Isso pois, apesar de o referido item 38 excluir os vergalhões, o item 40 do mesmo Anexo inclui esses mesmos vergalhões. Ou seja, as operações com quaisquer barras próprias para construções, classificadas no código 7214.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme a estrutura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 7214 da NCM se trata de “barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem”, sendo que a subposição 7214.20 apenas especifica que as referidas barras são “dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem”. Dessa forma, todos os produtos classificados na posição 7214 da NCM são barras.

9. Isso quer dizer que, a princípio, as operações com todos os produtos classificados no código 7214.20.00 da NCM que forem próprios para construções estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

10. Por oportuno, vale lembrar que, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009.

11. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.

12. Pelo que se depreende do relato da Consulente, além de constante da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação na NCM, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram fabricadas, encontra-se a de utilização como material de construção civil.

13. Diante do exposto, as operações com estribos em questão, classificados no código 7214.20.00 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c item 38 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista a informação da Consulente de que esses estribos não se caracterizam como vergalhões.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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