RC 33973/2026
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30/07/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33973/2026, de 22 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.72-5/00) exerce a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que, devido à exclusão de diversas mercadorias do regime de substituição tributária nas operações dentro do Estado de São Paulo, ocorrida a partir de 01/04/2026, está realizando o levantamento do crédito relativo ao estoque existente na data da exclusão do referido regime, nos termos da Portaria CAT 28/2020.

2. Relata que, de acordo com a referida Portaria, a apropriação do crédito deve ocorrer em 12 parcelas mensais, com início em abril de 2026. Entretanto, solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado quando o aproveitamento do crédito tiver início somente na apuração de maio de 2026.

3. Dessa forma, questiona se, nessa situação, a parcela de crédito correspondente ao mês de abril de 2026 deverá ser acumulada com a parcela de maio de 2026, ou se existe outro procedimento previsto para a apropriação do crédito quando o início do aproveitamento ocorrer em competência posterior àquela prevista originalmente; e quais são os registros, códigos de ajuste e demais informações que deverão ser utilizados na EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal) para a apropriação desse crédito.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 94/2025, a partir de 01/04/2026.

5. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que a Portaria SRE 94/2025 determinou que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, conforme seu artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

6. Note-se, conforme o relato da Consulente, que muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

7. Dessa forma, a Consulente pode apropriar o crédito da parcela do mês anterior (abril/2026), pelo seu valor nominal, e continuar lançando os créditos nos meses seguintes até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.

8. Com respeito ao questionamento de cunho procedimental, cabe informar que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

9. Registre-se, ainda, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente, bem como acerca de matéria de natureza procedimental.

10. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade prevista na norma, o item relativo às dúvidas sobre registros e códigos de ajuste na sua escrituração fiscal digital é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

11. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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