Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33978/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33978/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.978 13/08/2026 14/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p></p><p>I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, com início e término no Estado de São Paulo, para o qual há emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33978/2026, de 13 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2026EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal de carga não fracionada – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, com início e término no Estado de São Paulo, para o qual há emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que realiza operações de transporte intermunicipal de cargas lotação (exemplo: areia para construção), com início e término no Estado de São Paulo, havendo somente um remetente, um destinatário e um único CT-e. 2. Manifesta entendimento de que a Portaria CAT 102/2013 não obriga a emissão de MDF-e para esse tipo de operação (carga lotação em operação interna), tendo em vista a faculdade dada, pelo § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, ao ente federativo de exigir o referido documento fiscal nas operações internas. 3. Segundo a Consulente, as seguradoras alegam que, em razão da necessidade de averbação do MDF-e aos dados do seguro, seria obrigatória a emissão do referido documento, inclusive para as operações internas de transporte de carga lotação. 4. Diante do exposto, indaga se é obrigatória a emissão de MDF-e nas operações internas (início e término no Estado de São Paulo) de transporte rodoviário de cargas lotação.Interpretação5. Inicialmente em face da diminuta quantidade de informações trazidas pela Consulente, esta resposta será dada com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretenda adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação ao transporte de bens e mercadorias por ela promovido. 6. Ainda em caráter preliminar, a resposta para esta consulta parte dos pressupostos de que a Consulente: (i) é emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na respectiva prestação; (ii) efetua prestação de transporte de carga não fracionada (carga de apenas um embarcador correspondente a um único CT-e e uma única NF-e) no âmbito intermunicipal, cujos municípios se encontram no Estado de São Paulo; e (iii) não realiza o transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos. 6.1. Caso os pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Isto posto, cabe pontuar que o artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT 102/2013, dispõe sobre a emissão do MDF-e e sua obrigatoriedade para o contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, no transporte: 7.1. interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; e 7.2. interestadual de carga lotação (não fracionada), assim entendida a que corresponda a um único CT-e. 8. Além das situações indicadas, o MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada. 9. Dessa forma, pelo exposto, extrai-se que, nas operações interestaduais com carga fracionada ou não, é obrigatória a emissão do MDF-e. Outrossim, no caso de operações intermunicipais, dentro do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e se restringe às operações de transporte de cargas fracionadas. 10. Em outras palavras, na situação fática apresentada, ou seja, na operação intermunicipal, dentro do Estado de São Paulo, com carga não fracionada (carga lotação), documentada por um único CT-e e uma única NF-e, não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário