RC 34003/2026
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12/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34003/2026, de 01 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com filtro para piscina.

I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com filtro para piscina, classificado no código 8421.21.00 da NCM, que não possua nenhum componente elétrico, não se aplica o regime da substituição tributária previsto nos itens 98 e 99 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (CNAE 43.22-3/01), realiza sucinta consulta, questionando se o produto “filtro para piscina SYL 200”, classificado no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), comercializado sem motobomba e sem qualquer componente elétrico, enquadra-se na descrição “outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água” para fins de aplicação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo primeiro do artigo 261 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias em análise, devendo eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

2.1. Além disso, será pressuposto dessa resposta que o produto em questão está devidamente classificado na NCM, além de não ser parte nem peça de aparelho elétrico para filtrar ou depurar água, sendo, portanto, de forma autônoma, um aparelho para filtrar ou depurar água.

3. Ainda nas preliminares, vale lembrar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Por sua vez, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

5. Nesse ponto, conforme disposto nos itens 98 e 99 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)”, classificados no código 8421.21.00 da NCM.

8. Feitas as considerações acima, nota-se que o produto em análise, “filtro para piscina SYL 200”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, em razão de não possuir nenhum componente elétrico, não se enquadra na descrição dos itens 98 e 99 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

9. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, as operações com o produto objeto desta consulta, “filtro para piscina SYL 200”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, desde que não possua, de fato, nenhum componente elétrico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0