RC 34017/2026
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27/07/2026 10:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34017/2026, de 15 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2026

Ementa

ICMS – Diferimento – Operação de aquisição de sucatas por estabelecimento industrial.

I. O estabelecimento industrial que adquire papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

II. O estabelecimento industrial adquirente deverá efetuar o registro, na EFD ICMS IPI, da NF-e de entrada e da NF-e emitida por seu fornecedor, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito, quando admitido, será escriturado a partir da NF-e de entrada, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (24.51-2/00) exerce a atividade de fundição de ferro e aço, afirma que adquire sucata para industrialização.

2. Relata que, na aquisição de sucata em operações internas, o fornecedor emite a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda com o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que a Consulente emite NF-e de entrada, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural).

3. Expõe seu entendimento de que, como a sucata será utilizada como matéria-prima em seu processo industrial, o crédito do ICMS nessa aquisição poderá ser apropriado com base na alíquota interna de 18%.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento quanto à emissão da NF-e de entrada e à apropriação do crédito, e se a disciplina do artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas aquisições de sucata provenientes de outros Estados.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, como o relato da Consulente descreve de forma genérica a mercadoria adquirida (sucata) em relação ao diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, a presente resposta adotará como premissa que se trata efetivamente da aquisição de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, conforme previsto no referido artigo.

6. Sendo assim, o artigo 392 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

7. Dessa forma, na presente hipótese, como a Consulente se caracteriza como estabelecimento industrial (fundição de ferro e aço), o diferimento na aquisição dessas mercadorias em operações internas fica interrompido na entrada das mesmas em seu estabelecimento, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, o § 1º desse artigo dispõe que, na hipótese do inciso III, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

9. Quanto ao imposto a ser debitado referente à entrada das mercadorias em questão, observamos que a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000, e a escrituração deve ser efetuada com o registro das duas Notas Fiscais Eletrônicas na EFD ICMS IPI, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito, quando admitido, será escriturado a partir da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente (Consulente), conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

9.1. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

9.2. Não obstante, a título colaborativo, informamos que, para evitar a duplicação de estoque das mercadorias entradas no estabelecimento, ao escriturar a NF-e emitida por seu fornecedor, a Consulente deverá preencher o Campo 09 (IND_MOV) do Registro C170, com valor "1" (Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO). Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.3 (disponível para consulta em https://www.gov.br/sped/pt-br), "será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc."

9.3. Havendo dúvidas adicionais sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, devem ser encaminhadas ao Fale Conosco - SIFALE da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br, na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco” / "SIFALE" ), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD.

10. Por sua vez, no que tange à aquisição interestadual de sucata, ressaltamos que, conforme disposto no item 6 supra, o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica somente às saídas internas com as mercadorias ali descritas.

11. Não obstante, observamos que o Convênio ICMS 36/2016, celebrado entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e São Paulo e o Distrito Federal, dispõe que nas remessas interestaduais para industrialização com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, ferro, aço, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 72.04, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

12. Nessa hipótese, o estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem, nos termos dos §§ 2º e 3º da cláusula primeira do referido Convênio.

13. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado remetente, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele pago na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

14. Ressaltando que, a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento.

14.1. Exemplificando, caso essa mercadoria adquirida seja posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada sob o abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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