RC 34027/2026
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17/08/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34027/2026, de 06 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2026

Ementa

ICMS – Substituto tributário – Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Aproveitamento do crédito.

I. O inciso II do artigo 3º do Decreto 57.608/2011 dispõe que o estabelecimento detentor do regime especial ali previsto, quando receber mercadoria de contribuinte substituído tributário, poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido a este Estado, retido por substituição tributária, indicado no documento fiscal na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 271 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que, como suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, teve deferido recentemente pedido de regime especial, nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para atuar como substituta tributária nas operações realizadas no Estado de São Paulo.

2. Relata que, antes de iniciar a aplicação das regras previstas no referido regime especial, a Consulente pretende esclarecer o tratamento tributário aplicável aos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias de fornecedores enquadrados como contribuintes substituídos tributários, em operações com o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Se pode apropriar-se do crédito correspondente ao ICMS-ST retido anteriormente e indicado no documento fiscal emitido por contribuinte substituído tributário, nos termos do § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

3.2. Se pode apropriar-se do crédito relativo ao imposto incidente sobre a operação própria do remetente (substituto tributário), nos termos do § 1º do artigo 271 do RICMS/2000;

3.3. Se, para fins de cálculo do crédito previsto no § 1º do artigo 271 do RICMS/2000, a base de cálculo corresponde ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído remetente (valor total cobrado na venda), nos termos do inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, observado o limite previsto no § 2º do artigo 271 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Observamos que, de acordo com o inciso II do artigo 3º do Decreto 57.608/2011, o estabelecimento detentor do regime especial ali previsto, quando receber mercadoria de contribuinte substituído tributário, poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido a este Estado, retido por substituição tributária, indicado no documento fiscal na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 271 do RICMS/2000.

5. Nesse sentido, o § 1º do artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

6. No que tange à base de cálculo para o crédito previsto no § 1º do artigo 271 do RICMS/2000, cabe observar que o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído.

7. Sendo assim, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

7.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados, cabendo à Consulente, se chamada à fiscalização, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

8. Ressalvamos que, de acordo com o item 3 do artigo 1º do Regime Especial deferido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Consulente, o detentor do regime não poderá adotar as disposições estabelecidas no inciso II do artigo 3º do Decreto 57.608/2011, caso receba mercadoria de contribuinte substituído tributário responsável por débito fiscal retido por substituição tributária e não recolhido ao Fisco, desde que, mediante notificação, tenha conhecimento prévio dos contribuintes que se encontrarem nesta situação de inadimplência.

9. Por fim, cabe pontuar que a Portaria SRE 34/2026 determinou a revogação do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, o qual relaciona as autopeças cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, a partir de 01/10/2026.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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