RC 34094/2026
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02/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34094/2026, de 06 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias e posterior transporte de contêiner vazio – Prestações realizadas entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. No transporte de mercadorias em contêineres com retorno dos contêineres vazios ao local de origem, considera-se cada trecho do trajeto contratado uma prestação de serviço de transporte distinta, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04) e dentre as diversas atividades secundárias, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que presta serviço de transporte intermunicipal, com a utilização de contêineres, em trajeto realizado entre os portos de Santos e Guarujá e estabelecimentos localizados no município de Piracicaba, no Estado de São Paulo.

2. Informa que o contrato de prestação de transporte em questão considera a remessa de um contêiner carregado, do Porto de Santos até o estabelecimento do cliente tomador, localizado no município de Piracicaba/SP, e o posterior retorno de um contêiner vazio ao mesmo porto de origem, sendo emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente apenas ao trajeto inicial (porto até o destinatário). Nesse ponto, aponta que o contêiner que retorna não necessariamente é o mesmo que foi remetido no trajeto de ida, carregado com as mercadorias remetidas do porto.

3. Aponta que o entendimento firmado por este órgão consultivo, conforme foi manifestado nas Repostas às Consultas Tributárias de protocolos 17.343/2018 e, mais recentemente, na 32.790/2025, indica que o transporte do contêiner vazio configura prestação autônoma de serviço de transporte, exigindo emissão de CT-e próprio para cada trecho da operação, nos termos do artigo 36, § 3º, item 5, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

4. Alegando que a operação que realiza apresenta determinadas características, dentre elas: (i) a existência de contrato firmado que abrange a remessa do contêiner carregado até o estabelecimento do cliente tomador e o posterior retorno de um contêiner vazio até o porto de origem; (ii) o valor do retorno do contêiner vazio já integra o valor total do frete cobrado do tomador, tendo sido firmado somente um contrato que agrega os dois trajetos realizados; e (iii) o contêiner carregado remetido na ida ao estabelecimento do cliente destinatário nem sempre é o mesmo que retorna ao porto de origem, entende que o retorno de um contêiner vazio, nas operações por ela realizadas, não configura uma prestação autônoma e independente de serviço de transporte, razão pela qual, a seu ver, não estaria sujeita à emissão de um novo CT-e, reforçando que o retorno não constitui objeto de contratação autônoma, mas mera etapa integrante da mesma operação logística originalmente pactuada.

5. Persevera no tocante à não emissão do CT-e no trajeto de retorno do contêiner ao porto de origem, apontando legislações regulatórias da atividade de transportador, como a Lei Federal nº 9.611/1998, que disciplina o transporte multimodal de cargas, e a Resolução ANTT nº 5.867/2020, que regulamenta o piso mínimo de frete, visando amparar o entendimento de que o retorno do contêiner vazio não merece tratamento de prestação autônoma que exija nova documentação fiscal.

6. Face ao exposto, com base em seu entendimento de que o retorno de contêiner vazio não configura prestação autônoma de serviço de transporte, exigindo emissão de CT-e próprio, haja visto que o custo referente ao retorno está incluído no frete originalmente contratado, indaga se é possível considerar o CT-e emitido para o transporte da carga (“ida”) como documento hábil também para acobertar o retorno do contêiner vazio, ou ainda, se existe procedimento simplificado ou documentação alternativa a serem adotados para o retorno do contêiner vazio, sem a emissão de um novo CT-e.

Interpretação

7. Preliminarmente, registre-se que a presente análise não adentrará nas questões relacionadas aos aspectos regulatórios definidos pelos órgãos e agências reguladoras competentes, uma vez que foge da competência deste órgão consultivo. Ademais, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, no exercício da atividade monomodal de transporte rodoviário intermunicipal de cargas iniciado e finalizado em território paulista, transporta contêiner de propriedade de terceiro sob a cobrança do respectivo frete.

8. Feitas tais considerações preliminares, relevante iniciar a análise esclarecendo que, com o descarregamento do contêiner, não se pode considerar que o trajeto de retorno envolve a mesma mercadoria (ou coisa) transportada no trajeto de ida, dado que o contêiner vazio não pode ser equiparado ao contêiner cheio. Cada qual apresenta suas próprias características, como natureza, valor, peso, quantidade, etc. distinguindo-se assim a coisa do trajeto de ida, da coisa do trajeto da volta. Portanto, no caso relatado, a mercadoria transportada é diferente em cada "trecho", sendo em um "trecho" transportado um contêiner cheio e, em outro, um contêiner vazio. Diante disso, observa-se que o próprio objeto da prestação de serviço de transporte é distinto.

9. Nesse contexto, transcreve-se, por pertinente, alguns dispositivos constantes do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002:

“Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, deum lugar para outro, pessoas ou coisas.

(...)

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

(...)

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”

(grifos nossos)

10. Do que se extrai dos dispositivos transcritos é que a coisa transportada é elemento essencial para caracterização da prestação do serviço de transporte. Assim, tratar-se-á de duas prestações de serviço de transporte distintas: uma relativa ao contêiner vazio e outra relativa ao contêiner cheio.

11. Ressalte-se que o item 5 do § 3º do artigo 36 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000 caminha na mesma direção ao estabelecer que “na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações”.

12. Nesse viés, sublinha-se que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de contêiner vazio é fato gerador do ICMS. Assim, nos termos do artigo 152 c/c artigo 212-O, inciso IV, do RICMS/2000, deve ser emitido um CT-e para cada prestação de serviço de transporte, ainda que um mesmo tomador de serviço ora figure como destinatário das mercadorias acondicionadas no contêiner, ora como remetente de contêiner vazio, ou ainda como remetente das mercadorias e destinatário do contêiner vazio, ou até mesmo não seja nem remetente nem destinatário da mercadoria ou do contêiner.

13. Portanto, relativamente à situação tratada na consulta, faz-se necessária a emissão de dois CT-es, um para acobertar o transporte das mercadorias e, outro, para acobertar o transporte do contêiner vazio, tratando-se de prestações de serviço de transporte distintas (trecho de ida distinto ao trecho da volta), ocorrendo a incidência do ICMS no início de cada prestação de serviço de transporte (fatos geradores distintos).

14. Relevante destacar que, não obstante a Consulente apontar que os dois trechos realizados estejam vinculados entre si, em razão de estarem atrelados a um mesmo contrato particular firmado entre as partes envolvidas (de um lado, a Consulente como prestador do serviço de transporte, e de outro, o cliente tomador do serviço), recorda-se que eventual acordo comercial pactuado pela Consulente com seus clientes é matéria de direito privado e que o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes. O fato de a Consulente realizar duas prestações de transporte as quais estejam combinadas com o cliente e atreladas a um único instrumento contratual não interfere na definição dada pela legislação tributária no tocante à previsão de que se considera iniciada cada prestação em cada trecho realizado com o vasilhame, recipiente ou assemelhados, conforme previsão expressa do item 5 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000.

15. Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação registrada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.

16. Por fim, caso a Consulente esteja agindo em desacordo com o previsto na legislação do ICMS, de modo divergente ao estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação perante o Fisco Paulista (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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