Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34105/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34105/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.105 08/07/2026 04/09/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência.</p><p>I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.</p><p>II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34105/2026, de 08 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2026EmentaICMS – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência.I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” (código 62.02-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, ao realizar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, quando o sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP/SP) não está operacional, utiliza a contingência “Offline”, tipo de emissão (tpemis) igual a 9.2. Informa que, conforme o Manual de Contingência, são emitidas duas vias do DANFE NFC-e, sendo uma destinada ao consumidor final, e outra ao estabelecimento, para ser mantida para fins de fiscalização.3. Diante do exposto, questiona se seria realmente necessária a impressão de duas vias, considerando que o sistema ERP da empresa armazena o arquivo XML da NFC-e, garantindo a rastreabilidade do documento e a impressão do DANFE NFC-e a qualquer momento, caso seja solicitado em eventual fiscalização.Interpretação4. Inicialmente, informa-se que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa quais as mercadorias vendidas, tampouco as circunstâncias específicas de venda e entrega dessas mercadorias.5. Isso posto, registre-se que, conforme o artigo 6º da Portaria SRE 40/2024, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão ou obtenção da Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, devendo ser adotados os procedimentos previstos na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.6. De acordo com cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, observando também o Comunicado SRE 10/2023 e o artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, como contingência, o contribuinte poderá:6.1. efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência para autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;6.2. transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.7. Registre-se que, conforme divulgado no portal da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SFP/SP), no tópico “Perguntas Frequentes”, assunto “Emissão em Contingência”, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, a contingência off-line pode ser utilizada no Estado de São Paulo desde 10/07/2024, e a contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SFP/SP quando o ambiente normal de autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada programada da manutenção.8. Conforme o §3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, para posterior autorização, deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que a respectiva NFC-e tenha sido transmitida e autorizada.8.1. Ainda, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – Anexo IV – Padrões Técnicos de Contingência Off-line NFC-e (versão 7.00 – Novembro de 2020), alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Nesse caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.9. A Consulente poderá obter mais informações no portal da Nota Fiscal Eletrônica: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Documentos, Manuais). Além disso, recomenda-se a leitura das Cláusulas décima primeira e seguintes do Ajuste SINIEF 19/2016, bem como dos Manuais de Orientação ao Contribuinte – MOC pertinentes.10. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à operacionalização da emissão da NFC-e ou da NF-e poderão ser dirimidas no sítio eletrônico específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando perguntas através do "SIFALE/Fale Conosco" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE), tópico “NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” ou “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.11. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário