RC 3410/2014
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07/05/2022 15:40

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3410/2014, de 14 de Julho de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação a estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado.

 

I. Não-incidência do imposto.

 

II. Aplicação obrigatória do regime da exportação indireta.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, informa que remeterá ração, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (“Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”), em transferência, para sua filial estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.

 

2. Expõe que, usualmente, as operações interestaduais com tal produto gozam de redução da base de cálculo, conforme artigo 9º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-100/97, cláusula 1ª, III).

 

3. Como, porém, a sua filial gaúcha exportará a ração recebida de seu estabelecimento paulista, entende ser aplicável à operação de transferência a não-incidência prevista no artigo 7º, V, e § 1º, 1, “c”, do RICMS/2000, e indaga:

 

Ø se está correto o seu entendimento;

 

Ø se o CFOP a ser “informado em nota fiscal faturada” é o “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” conforme a explicação do próprio CFOP: “classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente”;

 

Ø se precisa apresentar a “DANFE para visto do Fisco Estadual de São Paulo para que possa ser realizada a transferência destas mercadorias para a filial [gaúcha], com a não incidência do artigo 7º”, caso seja aplicável a não-incidência;

 

Ø se precisará apresentar “o processo de transferência e da exportação realizada pela unidade [gaúcha] para este fisco com a finalidade de comprovar o processo de exportação” e, se sim, quais seriam os documentos a serem apresentados ou se é suficiente manter “a guarda deste processo para apresentação quando solicitado pelo fisco”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que a transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, e que serão destinadas à exportação, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/1996 (artigo 7º, V, e § 1º, “1”, “c”, do RICMS/2000), implica a obrigatoriedade de o remetente observar o regime da exportação indireta (que compreende a não-incidência do ICMS nessa saída, bem como a emissão dos documentos previstos no Convênio ICMS nº 84/2009, que se encontram disciplinados nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000).

 

3. Observe-se que, nessa situação, as mercadorias saídas do estabelecimento remetente paulista devem ser efetivamente exportadas pelo destinatário, estabelecimento filial gaúcho. Ademais, tais mercadorias, ao serem transferidas, devem estar plenamente industrializadas (prontas e acabadas), não se admitindo que o estabelecimento filial destinatário gaúcho efetue, nelas, qualquer processo de industrialização.

 

4. Consigne, ainda, que o valor unitário das mercadorias transferidas, relacionadas na Nota Fiscal de “Remessa com o Fim Específico de Exportação”, prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 84/2009, deve ser o mesmo valor unitário constante da Nota Fiscal de Venda de exportação, a ser emitida pela filial do Rio Grande do Sul.

 

5. Assim explicado, passamos a responder diretamente às questões na ordem em que foram apresentadas (item 3 desta resposta):

 

Ø Sim (ver itens 2 a 4 desta resposta);

 

Ø Sim;

 

Ø Não. O artigo 440, inciso II, do RICMS/2000 trata da aposição de visto, antes da saída da mercadoria, em transferência a filial de outro Estado, nas diversas vias da Nota Fiscal, pela repartição fiscal a que se vincula o estabelecimento remetente. No entanto, a partir de 1º de outubro de 2005, tal visto passou a ser eletrônico, devendo ser obedecida a Portaria CAT-50/2005, que disciplina a obtenção do visto eletrônico “na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação”, observado o seu artigo 4º-A, que dispensa o emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tanto do registro no Sistema RIEX como da obtenção do próprio visto eletrônico, desde que obedecidos todos os requisitos prescritos nesse artigo.

 

Ø Para a comprovação da exportação, também devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT-50/2005 e pelo Convênio ICMS-84/2009.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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