Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34114/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34114/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.114 09/07/2026 27/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Uso de documentação interna.</p><p>I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p>III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34114/2026, de 09 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 27/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Transporte de materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Uso de documentação interna. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.29-1/00), apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal na remessa de resíduos de produção para descarte. 2. Informa que, com a introdução do uso do Código de Benefícios Fiscais - cBenef, não há previsão de código específico para indicar em documento fiscal as saídas de resíduos de produção destinados à incineração ou ao aterro químico. 3. Nesse contexto, questiona se o transporte dos resíduos poderia ser efetuado mediante declaração de remessa, sob o argumento de que o artigo 204 do RICMS/2000 não permitiria a emissão de Nota Fiscal.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) as movimentações em análise, relativas à remessa dos materiais para descarte, ocorrem no Estado de São Paulo; e (ii) os materiais descartados pela Consulente não possuem valor econômico, podendo ser considerados “lixo” para quem os descarta. 5. Caso tais premissas não se verifiquem, a Consulente poderá formular nova consulta tributária, expondo, de forma completa e exata, a matéria de fato. 6. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a saída de material destinado a descarte (“lixo”), para o estabelecimento que o remete, não se reveste, em princípio, das características de saída de mercadoria, por se tratar de objeto destituído de valor econômico e, portanto, não abrangido pelo conceito de mercadoria para fins do ICMS. 6.1. Com efeito, quando o material não possui valor econômico para o estabelecimento remetente e é entregue gratuitamente a terceiro para fins de descarte, sem qualquer contraprestação econômica ou financeira, caracteriza-se como saída de “lixo” e não de mercadoria. 6.2. Nessa hipótese, o descarte não configura operação relativa à circulação de mercadoria e, consequentemente, não constitui fato gerador do ICMS. Assim, o mero deslocamento físico do material destinado ao descarte não enseja o cumprimento das obrigações principal e acessória relativas ao imposto, inclusive a emissão de documento fiscal. 7. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal na remessa aos estabelecimentos destinatários dos materiais que descarta (“lixo”), por se tratar de objeto destituído de valor econômico e que não se reveste do conceito de mercadoria para fins do ICMS. 8. Para acompanhar o transporte desses materiais em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente, no qual constem, de forma clara, os locais de origem e destino, os dados do remetente, do destinatário e do transportador, a natureza do material remetido e a finalidade da movimentação. 9. Ressalte-se, ainda, que a Consulente deverá manter registros aptos a identificar e comprovar a idoneidade da situação, notadamente a remessa gratuita de materiais destituídos de valor econômico para descarte. Em eventual procedimento fiscal, caberá à Consulente comprovar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a efetiva ocorrência da situação fática alegada. A fiscalização, para formação de seu convencimento quanto à materialidade da operação, poderá considerar, entre outros elementos, indícios, estimativas e operações anteriormente realizadas. 10. Cumpre destacar, por fim, que, caso os materiais descartados sejam alienados ao estabelecimento destinatário, ainda que por valor diminuto, passarão a ser considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS. Nessa hipótese, a saída do estabelecimento da Consulente caracterizará operação relativa à circulação de mercadoria e, antes de iniciada a saída, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. 11. Com essas considerações, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário