Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34128/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.</p><p>II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/10/2026 11:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34128/2026, de 13 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2026EmentaICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Alíquota – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta questionamento a respeito da emissão de documentos fiscais no âmbito de uma operação de arrendamento mercantil (leasing).2. Informa que realizará, no âmbito de contrato de arrendamento mercantil, a venda de equipamentos a instituição financeira estabelecida no Estado de São Paulo, que figurará como adquirente e destinatária do faturamento, ficando ajustado que os bens serão entregues diretamente no estabelecimento da arrendatária, localizado no Estado de Minas Gerais, para utilização em suas atividades.3. Dessa forma, a operação envolverá fornecedor e a instituição financeira (arrendador), ambos estabelecidos no Estado de São Paulo, enquanto a circulação física das mercadorias ocorrerá diretamente do estabelecimento da Consulente, em território paulista, para o estabelecimento da arrendatária, situado no Estado de Minas Gerais, sem trânsito das mercadorias pelo estabelecimento da instituição financeira arrendadora.4. Nesse contexto alega que surgiram dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável à operação, especialmente quanto à alíquota do ICMS a ser destacada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), à identificação dos participantes da operação nos campos do documento fiscal e aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem utilizados.5. Apresenta entendimento que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, a circulação física da mercadoria constitui elemento relevante para a caracterização da operação e para a definição do correspondente tratamento tributário.6. Observa ainda, que embora o adquirente da mercadoria esteja estabelecido no Estado de São Paulo, a efetiva remessa dos equipamentos ocorrerá para estabelecimento localizado em Minas Gerais, destinatário físico dos bens.7. Nesse contexto, considerando a dissociação entre o adquirente jurídico da mercadoria e o estabelecimento ao qual os bens serão fisicamente remetidos, a Consulente formula os seguintes questionamentos:7.1. Na hipótese em que o adquirente da mercadoria seja instituição financeira estabelecida no Estado de São Paulo, no contexto de contrato de arrendamento mercantil, e a entrega física dos equipamentos seja realizada diretamente à arrendatária, estabelecida no Estado de Minas Gerais, qual alíquota do ICMS deverá ser destacada na NF-e emitida pela Consulente: a alíquota interna do Estado de São Paulo ou a alíquota interestadual aplicável às operações destinadas a outra unidade da Federação?7.2. Na emissão da NF-e de venda destinada à instituição financeira paulista, quais informações relativas à arrendatária, destinatária física dos equipamentos, deverão constar do documento fiscal e em quais campos?7.3. Considerando que a circulação física das mercadorias ocorrerá diretamente para o estabelecimento da arrendatária, os respectivos dados cadastrais deverão ser consignados no campo “Informações Complementares” da NF-e?7.4. Em caso afirmativo, quais informações mínimas deverão ser indicadas nesse campo, especialmente no que se refere à identificação da instituição financeira adquirente, da empresa destinatária física das mercadorias e do local efetivo de entrega dos equipamentos?7.5. Qual CFOP deverá ser utilizado pela Consulente nos documentos fiscais relativos à operação em questão?Interpretação8. Inicialmente, considerando que não foram apresentadas informações suficientes no relato, esclarecemos que a presente resposta parte da premissa de que, por ser uma instituição financeira, a empresa de arrendamento mercantil está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente).9. Feita essa ressalva, cabe esclarecer que o arrendamento mercantil constitui, em regra, negócio jurídico complexo, por meio do qual a instituição financeira, na qualidade de arrendadora, adquire determinado bem por solicitação da arrendatária e, ato contínuo, cede-lhe o uso temporário do bem, mediante o pagamento de contraprestações, facultando-se à arrendatária, ao término do contrato, exercer a opção de compra definitiva do bem.10. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos da Resolução CMN n° 4.977, de 16/12/2021, que revogou o Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.10.1. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, sendo o imposto devido na aquisição do bem pela arrendadora.11. Quanto à alíquota do ICMS aplicável à operação, cabe esclarecer que, para sua determinação, deve ser considerada a circulação física da mercadoria, isto é, o efetivo fluxo físico dos bens. Dessa forma, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na legislação, a operação cujo destinatário físico da mercadoria esteja localizado em outra unidade da Federação é considerada interestadual, ainda que o correspondente faturamento seja realizado em favor de estabelecimento situado no Estado de São Paulo.11.1. Portanto, na hipótese em análise, em que a mercadoria será remetida diretamente a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável à operação de venda para a empresa de arrendamento mercantil é a interestadual.12. Em relação aos procedimentos para documentar a operação, observada a premissa, essa Consultoria também já manifestou entendimento de que, não sendo o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o fornecedor que promover a remessa direta do bem ao arrendatário estabelecido em outra unidade da Federação, embora não esteja sujeito à disciplina prevista no artigo 129, §2º, do RICMS/2000 e na Portaria SRE 41/2023, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:12.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário, qual seja, a empresa de arrendamento mercantil, com destaque do imposto devido pela alíquota interestadual, na qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverão constar os dados cadastrais necessários à identificação: do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, isto é, o arrendatário, devendo o respectivo endereço constar como local de entrega. Nesse documento, deverá ser consignada, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica”, com referência ao número, à série e à data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico (item 12.2), bem como a informação, no campo “Informações Complementares”, de que a operação tem por objeto contrato de arrendamento mercantil e os dados do respectivo contrato. Deverá, ainda, ser utilizado o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento).12.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar: (i) que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador), mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e os dados do respectivo contrato; (ii) referência à Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador (item 12.1); (iii) e o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).13. Ressalte-se que as orientações acima produzem efeitos exclusivamente no âmbito da competência tributária deste Estado, em razão das limitações impostas pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, relativamente aos procedimentos a serem observados na movimentação dos bens fora do território paulista, recomenda-se que a Consulente os confirme junto ao Fisco do Estado em que estiver estabelecido o arrendatário.14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário