RC 34158/2026
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19/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34158/2026, de 16 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2026

Ementa

ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal (cBenef).

I. No documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 35/2018 deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) SP058826, conforme consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/02) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão, afirma que realiza operações com sucata metálica, classificada na posição 7204 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, aplicando o diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018.

2. Relata que, em razão da obrigatoriedade de preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef” na Nota Fiscal eletrônica – NF-e para operações alcançadas por benefícios fiscais, consultou a tabela de Códigos de Benefícios Fiscais do Estado de São Paulo. Todavia, não localizou o código específico para as saídas interestaduais de sucatas metálicas amparadas pelo diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018. Informa, ainda, que, ao utilizar o código cBenef genérico (SP099999), a NF-e é rejeitada.

3. Diante do exposto, questiona qual o código cBenef deve ser utilizado nas referidas operações.

Interpretação

4. Ressalta-se inicialmente que, por não terem sido fornecidas informações suficientes e, ainda, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não tem o condão de convalidar a aplicabilidade do Protocolo ICMS 35/2018 às operações da Consulente, estando restrita à dúvida apresentada, qual seja, o código cBenef correspondente às operações amparadas pelo referido Protocolo.

5. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas NF-e, modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.

6. Portanto, nas operações em que seja aplicável a sistemática prevista no Protocolo ICMS 35/2018, deverá ser informado o correspondente código cBenef no documento fiscal.

7. Neste ponto, cabe informar que, em consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx (consulta em 07/10/2026), observa-se a criação do código SP058826, o qual deverá ser indicado no documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 35/2018.

8. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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