Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34162/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34162/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.162 17/07/2026 16/09/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir 1º de janeiro de 2027.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34162/2026, de 17 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir 1º de janeiro de 2027.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), relata dúvida quanto à aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, dos procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025, especialmente quanto à necessidade de prévia internalização de suas disposições na legislação tributária estadual.2. Nesse contexto, indaga:2.1. se, para que os procedimentos previstos no referido Ajuste SINIEF possam ser aplicados pelos contribuintes paulistas, é necessária sua prévia internalização à legislação estadual, mediante alteração do Regulamento do ICMS – RICMS ou edição de outro ato normativo estadual pertinente;2.2. se, na hipótese de inexistir ato normativo estadual específico sobre a matéria, seria possível a aplicação direta dos procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025 a partir do início de sua vigência; e2.3. se os procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025 possuem caráter impositivo para os contribuintes ou se configuram faculdade, condicionada à adesão, regulamentação ou implementação pelos Estados e/ou pelos próprios contribuintes.Interpretação3. Inicialmente, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente.4. Desse modo, por não conflitarem com a legislação paulista vigente, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 são aplicáveis aos contribuintes paulistas.5. Vale notar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.6. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025 podem ser facultativamente observados pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.7. Isso posto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário