Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34180/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34180/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.180 22/07/2026 11/09/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Ineficaz; Obrigações acessórias Ineficaz; Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Código de Benefício Fiscal (cBenef).</p><p>I. Na Nota Fiscal relativa à operação de “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” (CFOP 5.924), deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/09/2026 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34180/2026, de 22 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Código de Benefício Fiscal (cBenef).I. Na Nota Fiscal relativa à operação de “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” (CFOP 5.924), deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (código 22.29-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que não existe um Código de Benefício Fiscal (cBenef) específico para a operação de “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” (CFOP 5.924) na “Tabela cBenef SP” (versão 20260626), disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.2. Afirma que foi informado o código “SP054020”, mas foi rejeitado pelo sistema de autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Diante disso, questiona como deve proceder para emitir a Nota Fiscal para a referida operação.Interpretação3. Inicialmente, considerando o relato apresentado pela Consulente, esta resposta parte da premissa de que a operação em questão corresponde a uma operação de industrialização por conta de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, em especial pelo artigo 406, que trata da hipótese em que a mercadoria adquirida é remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do adquirente.4. Ressalte-se, contudo, que a presente resposta não tem por objeto validar o procedimento descrito pela Consulente, considerando as informações insuficientes sobre a operação, limitando-se a analisar o questionamento apresentado relativamente ao preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) no documento fiscal.5. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.6. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx.7. Diante disso, conforme disposto no artigo 406, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000, não há destaque de ICMS na Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, devendo ser indicado o Código de Situação Tributária (CST) 41 (não tributada). Note-se que a ausência de destaque do ICMS no documento fiscal que ampara essa remessa não equivale à redução da carga tributária, posto que a tributação da operação promovida pelo vendedor remetente estará resguardada, quando devida, no documento fiscal que registra a venda do produto ao adquirente (autor da encomenda). No entanto, a emissão de documento fiscal sob o CST 41, correspondente a uma operação não tributada, enseja o preenchimento do cBenef (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria SRE 70/2025). Desse modo, na referida Nota Fiscal de remessa, deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário