Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34182/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34182/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.182 23/07/2026 16/09/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta – Encerramento de estabelecimento de forma irregular.</p><p>I. Caso o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34182/2026, de 23 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2026EmentaICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta – Encerramento de estabelecimento de forma irregular.I. Caso o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja inscrição estadual encontra-se inapta e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possuía a de “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2/01), ingressa com consulta sobre a venda de ativo imobilizado.2. Nesse contexto, a Consulente esclarece que sua inscrição estadual está inapta desde 08/02/2023. No entanto, informa possuir dois veículos, integrantes do ativo imobilizado, cuja alienação é necessária para a liquidação do patrimônio social e posterior encerramento definitivo da pessoa jurídica.3. Registra que protocolou pedido de restabelecimento da inscrição estadual, o qual foi indeferido. Acrescenta que não pretende retomar suas atividades empresariais.4. Diante da situação, a Consulente explica que a legislação disciplina os efeitos tributários do encerramento das atividades relativamente às mercadorias existentes em estoque e estabelece regras gerais para emissão de documentos fiscais. Entretanto, relata que subsiste dúvida quanto à sua aplicação à situação em que contribuinte teve inscrição estadual declarada inapta, mas que pretende apenas alienar bens integrantes do ativo imobilizado para posterior encerramento definitivo da sociedade, encontrando-se impossibilitado de emitir Nota Fiscal.5. Assim, diante da impossibilidade de emissão de documentos fiscais decorrente da inaptidão da inscrição estadual, a Consulente busca esclarecimento quanto à correta interpretação da legislação tributária aplicável ao caso concreto.Interpretação6. A cassação da eficácia da inscrição estadual e sua consequente alteração para a situação “inapta”, após o prazo de recurso, tem caráter definitivo no âmbito administrativo (artigo 13, §1º, da Portaria CAT 95/2006), resultando em encerramento formal e material das atividades do estabelecimento.7. No entanto, a Consulente relata a existência de ativo imobilizado que pretende alienar após a cassação da inscrição estadual e, consequentemente, do encerramento formal e material das atividades do estabelecimento. Sendo assim, a Consulente deverá valer-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, que trata da denúncia espontânea, para sanar a irregularidade.8. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.9. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.10. Nestes termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário