RC 34187/2026
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16/09/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34187/2026, de 23 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2026

Ementa

ICMS – Transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.

I. Na transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.11-8/00) exerce a atividade de fabricação de cloro e álcalis, afirma que possui um estabelecimento varejista filial localizado no Estado de São Paulo que não desenvolve atividade industrial.

2. Relata que seu estabelecimento (matriz) realiza a aquisição de material de embalagem plástica e de papelão e que, por falta de espaço, pretende enviar essas embalagens (de uso na sua fabricação própria) para a filial armazenar temporariamente e, posteriormente, na medida em que a matriz precisar das embalagens, estas sejam transferidas de volta para seu estabelecimento industrial matriz onde serão utilizadas no processo produtivo.

3. Relata ainda que o estabelecimento filial manterá o estoque de embalagem separado dos estoques de mercadorias de revenda.

4. Diante do exposto, questiona se há algum impedimento para que o crédito de ICMS da Nota Fiscal de transferência do estabelecimento matriz para a filial seja mantido no estabelecimento matriz, sem promover no caso a transferência deste ICMS ao estabelecimento da filial, uma vez que as embalagens em questão serão utilizadas somente no processo industrial da matriz; se, em caso positivo, poderá também optar por não preencher o campo do ICMS da Nota Fiscal, conforme determina o inciso VII do artigo 1º do Anexo XI da Portaria SRE 41/2023, e qual o Código de Situação Tributária – CST adequado para essa operação.

Interpretação

5. Inicialmente, como já explicitado em outras ocasiões por este órgão consultivo, a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.

6. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

7. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar nº 204/2023.

8. Nesse contexto, ressalte-se que a Lei Complementar nº 204/2023 assegura ao contribuinte a manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores. No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 69.127/2024, editado com fundamento no Convênio ICMS 109/2024, garante o direito à transferência de créditos nas remessas internas entre estabelecimentos do mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

9. A partir disso, destaca-se que, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

9.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito.

10. Diante do exposto acima, em relação à transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento matriz remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.

10.1. Por sua vez, na presente hipótese, quando do retorno da mercadoria do estabelecimento filial para o estabelecimento matriz, por óbvio, não há que se falar em transferência de crédito já que não houve a transferência inicial do crédito referente à aquisição da mercadoria por parte do estabelecimento matriz remetente.

10.2. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito esteja escriturado. Da mesma forma, se houver operação de saída posterior beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito estiver escriturado.

11. Feitas essas considerações, como já mencionado, a operação pretendida pela Consulente é, de fato, transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (que, desde 1º de janeiro de 2024, não se sujeita ao ICMS). As transferências devem ser realizadas utilizando-se do CFOP 5.152 (“transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros”), conforme a situação, nos documentos fiscais correspondentes, seguindo-se as determinações do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024.

12. Em relação ao CST, nessa situação em que não há a transferência de crédito entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o documento fiscal deve indicar o CST 41 – Não tributada.

13. Por fim, na transferência interna, na hipótese de manutenção do crédito no estabelecimento remetente, consequentemente, não há que se falar em preenchimento do campo vICMS na Nota Fiscal de transferência.

14. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0