Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34219/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34219/2026, de 29 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Emissão de CT-e com destaque indevido do ICMS – Impossibilidade de cancelamento, correção ou substituição do documento – Denúncia espontânea.I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado do “Simples Nacional”, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que emitiu Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar uma prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal iniciada no Estado de São Paulo, executada e devidamente finalizada, conforme Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE anexado.2. Informa que o CT-e foi autorizado e por falha de parametrização do sistema emissor que utiliza, o ICMS incidente sob a prestação foi indevidamente destacado nos campos próprios do documento fiscal, embora a Consulente seja optante pelo Simples Nacional, devendo recolher esse imposto na forma estabelecida na Lei Complementar 123/2006. Acrescenta que o destaque indevido do ICMS sob tal prestação se deu por erro material de preenchimento, inexistindo qualquer intenção de destaque para fins de creditamento ao tomador do serviço.3. Aponta que a prestação foi realizada e o prazo legal para cancelamento do CT-e já transcorreu, não permitindo que assim procedesse para corrigir o erro no cumprimento de sua obrigação acessória.4. Diante do exposto, considerando que houve o destaque indevido do ICMS em CT-e emitido por empresa prestadora de transporte optante pelo Simples Nacional, tendo sido executada e finalizada a referida prestação e impossibilitado o cancelamento do referido documento fiscal, questiona sobe a possibilidade de substituição do CT-e para regularizar a situação ocorrida e, em caso contrário, qual o procedimento a ser adotado para tal?Interpretação5. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado que a Consulente indaga a respeito do procedimento que deve realizar para regularizar situação envolvendo a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido erroneamente, considerando o decurso do prazo para o cancelamento do referido documento fiscal.6. Dito isso, não obstante o decurso de prazo relatado pela Consulente e previsto no inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, oportuno também recordar que o cancelamento do CT-e somente pode ser solicitado quando não tiver ocorrida a prestação do serviço de transporte, conforme determina a alínea “a” do mesmo inciso I do artigo 21.7. Ademais, tendo em vista que a Consulente aponta a ocorrência de erro na emissão do CT-e na prestação que realizou, cumpre esclarecer que, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) as variáveis em campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consideradas no cálculo do valor do imposto.8. Por sua vez, o artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 prevê os procedimentos para a substituição do CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do referido documento fiscal e desde que não descaracterize a prestação, respeitados os prazos previstos em seus parágrafos 4º e 5º: (i) 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, para registro de evento pelo tomador; e (ii) 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido para autorização do CT-e substituto. Caso o prazo tenha se esgotado, não será possível a adoção de procedimento de substituição de CT-e.9. Sendo assim, em virtude do erro cometido na emissão do CT-e e havendo impossibilidade de saneamento da situação por meio dos procedimentos de: (i) Carta de Correção Eletrônica (CC-e); (ii) cancelamento do CT-e, considerando a informação fornecida de que houve decurso do prazo para o citado procedimento; e (iii) substituição de CT-e emitido com erro, nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, para o caso em que tenha se esgotado os prazos para registro de evento e emissão de CT-e substituto, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário