Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34224/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34224/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.224 29/07/2026 01/10/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Perda, roubo ou deterioração de mercadoria no estoque do estabelecimento – cBENEF.</p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p><p>III. Deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34224/2026, de 29 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/10/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Perda, roubo ou deterioração de mercadoria no estoque do estabelecimento – cBENEF.I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.III. Deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (código 47.12-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar operações de baixa de estoque decorrentes de perda, roubo ou deterioração, mediante utilização do CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.2. Explica que, atualmente, as referidas NF-e são emitidas com utilização do CST 090 – “Outras”, sem destaque do ICMS nos campos próprios do documento fiscal, sendo o valor do imposto a ser estornado informado no campo “Informações Complementares” e o respectivo estorno realizado mediante lançamento de ajuste na EFD-ICMS/IPI.3. Acrescenta que, em razão de alteração implementada em seu sistema emissor, passou a ser exigido o preenchimento do campo “cBenef”, o que tem impossibilitado a emissão das NF-e. Relata, ainda, que obteve orientação informal junto à Secretaria da Fazenda no sentido de utilizar o CST 090, preencher o campo “cBenef” com o código SP099999, manter zerados os campos relativos ao ICMS no XML e informar o valor do estorno exclusivamente no campo “Informações Complementares”, com posterior lançamento de ajuste na EFD-ICMS/IPI.4. Nesse contexto, considerando que a orientação obtida possui caráter meramente informativo e não produz efeitos vinculantes, a Consulente, à luz do disposto no artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, solicita manifestação formal acerca do procedimento fiscal adequado.5. Isso posto, indaga:5.1. se está correto o procedimento de emissão da NF-e indicando o CFOP 5.927 e o CST 090 – “Outras”, sem destaque do ICMS;5.2. se há obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef” nessa operação e, em caso afirmativo, qual código deve ser utilizado;5.3. se o valor do ICMS a ser estornado deve ser informado exclusivamente no campo “Informações Complementares” da NF-e, sem preenchimento de campo específico no XML; e5.4. se o estorno do crédito de ICMS apropriado por ocasião da entrada da mercadoria deve ser realizado exclusivamente mediante lançamento de ajuste na EFD-ICMS/IPI.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer que a baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração dentro do estabelecimento do contribuinte não é fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria, não cabendo o destaque do imposto nesses casos.7. Assim, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida NF-e com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial o artigo 127 do RICMS/2000.8. Além disso, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, conforme o item 2 do §8º do artigo 125 RICMS/2000 e artigo 67 do mesmo Regulamento.9. Em continuidade, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.10. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx.11. Diante disso, conforme disposto no artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, não há destaque de ICMS nas Notas Fiscais de baixa por perda, roubo ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, devendo ser indicado o CST 090 (“Outras Operações”). A emissão de documento fiscal sob o CST 090, correspondente a uma operação não tributada, enseja o preenchimento do campo cBenef (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria SRE 70/2025). Desse modo, nas referidas Notas Fiscais, deverá ser utilizado o código SP099999 (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.12. Quanto à escrituração, a Consulente deverá realizar o ajuste diretamente em registro próprio, conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI, de acordo com a Tabela indicada no item 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009.13. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir demais dúvidas operacionais, como acerca do preenchimento do XML, por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”. Esse canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas à emissão de documentos digitais, SPED Fiscal/EFD ICMS IPI, entre outras, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (NFC-e; NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).14. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário