RC 34238/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34238/2026, de 30 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.

I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01), relata dúvidas quanto ao tratamento fiscal a ser conferido a determinadas operações sujeitas ao ICMS em razão das alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.

2. Explica que o referido Ajuste SINIEF, publicado em 5 de dezembro de 2025, disciplinou a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) denominadas “Nota de Crédito” e “Nota de Débito”, estabelecendo novos procedimentos para situações como perdas de mercadorias em estoque decorrentes de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; reduções de valores ou quantidades quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída; e retornos de mercadorias em razão de recusa, total ou parcial, no recebimento ou de não localização do destinatário, com aplicação, inclusive, a operações atualmente sujeitas ao ICMS desde 03/08/2026.

3. Relata, contudo, que as disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025 parecem divergir de entendimentos anteriormente manifestados pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) em Respostas a Consultas, bem como das disposições do RICMS/2000, especialmente no que se refere aos procedimentos fiscais aplicáveis às operações acima mencionadas.

4. Nesse contexto, destaca que, relativamente às perdas de mercadorias em estoque não inerentes ao processo produtivo, a SEFAZ/SP já havia orientado pela emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.927 — “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” — sem destaque do imposto, acompanhada do estorno de eventual crédito do ICMS, ao passo que, em determinadas hipóteses, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 passou a prever a utilização de NF-e de Débito ou de Crédito para o tratamento dessas ocorrências.

5. Acrescenta que também haveria aparente divergência quanto às hipóteses de redução de valores ou quantidades de mercadorias constantes de NF-e de saída, quando não for possível realizar o seu cancelamento, uma vez que manifestações anteriores da SEFAZ/SP indicam a necessidade de adoção de procedimentos específicos previstos no RICMS/2000, enquanto o Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece disciplina própria mediante a emissão de NF-e de Crédito ou de Débito.

6. Da mesma forma, no que concerne ao retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, no recebimento ou por não localização do destinatário, a Consulente identifica possível incompatibilidade entre os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025 e aqueles anteriormente indicados pela SEFAZ/SP com fundamento, entre outros dispositivos, nos artigos 4º e 453, ambos do RICMS/2000, segundo os quais o retorno caracteriza-se como devolução e deve observar procedimentos específicos quanto ao transporte, à emissão da Nota Fiscal de entrada e à escrituração da mercadoria efetivamente recebida.

7. Diante desse cenário, a Consulente questiona, em síntese, se existe efetivamente contradição entre as disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025 e aquelas previstas no RICMS/2000 e já interpretadas pela SEFAZ/SP relativamente às hipóteses de (i) perdas de mercadorias em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, (ii) reduções de valores ou quantidades quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída e (iii) retorno de mercadorias por recusa, total ou parcial, no recebimento ou por não localização do destinatário.

8. Por fim, indaga, caso não exista contradição, qual seria a norma vigente no âmbito do Estado de São Paulo que determinaria a emissão das NF-e de Débito ou de Crédito previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 e, caso reconhecida a existência de conflito entre as disciplinas, qual norma e procedimento deverão ser observados pela Consulente nas situações acima descritas.

Interpretação

9. Inicialmente, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente.

10. Observa-se que o Ajuste SINIEF 49/2025 estabelece procedimentos a serem seguidos para o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS e o ICMS, tratando especificamente da emissão de documentos fiscais em determinadas operações. Assim, a “Nota de débito” ou “Nota de crédito”, a que se refere o citado ajuste, não representa um novo documento fiscal a ser emitido nas operações nele previstas, mas representa apenas uma finalidade a ser indicada na NF-e emitida para os casos previstos nos incisos de sua cláusula primeira.

11. A redação do artigo 204 do RICMS/2000, citado pela Consulente, prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto. O Ajuste SINIEF 49/2025, além de se referir a documentos que já estão previstos no RICMS/2000, como a NF-e sobre a qual dispõe sua cláusula terceira, por exemplo, passou a prever expressamente situações em que há emissão obrigatória de documento fiscal, atendendo ao disposto no referido artigo 204 do RICMS/2000.

12. Ademais, relativamente aos casos de recusa total ou parcial de mercadorias, tem-se entendido que o estabelecimento que receber em retorno a mercadoria não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.

12.1. Em se tratando de recusa parcial, não havendo disposição expressa a este respeito na legislação paulista, esta Consultoria Tributária vinha indicando que deveria ser adotado o mesmo procedimento relativo à recusa total, com as adaptações necessárias à identificação da parcela da mercadoria efetivamente recusada.

13. Nesse ponto, em relação à recusa parcial, destaca-se que, diferentemente da interpretação que vinha sendo dada por esta Consultoria Tributária (no sentido da aplicação dos procedimentos relativos à recusa total, com as devidas adaptações), o inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026) traz procedimentos específicos, os quais, especificamente nas situações em que o destinatário da remessa original seja contribuinte do ICMS, se assemelham aos procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do artigo 127, §15, do RICMS/2000.

14. Diante disso, e considerando que o artigo 453 do RICMS/2000 não trata de maneira expressa dos casos de recusa parcial, de modo que a aplicação de seus procedimentos em tais casos decorria da interpretação deste órgão consultivo, entende-se que as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 não conflitam com a legislação paulista vigente, devendo os procedimentos ali previstos ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027 (cláusula quinta-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), ainda que o Ajuste SINIEF 49/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista.

15. Dessa forma, a partir da data de 1º de janeiro de 2027, nos casos de recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, não mais se aplicando o entendimento exarado na Resposta à Consulta 25430/2022, por exemplo, citada pela Consulente, especialmente quando se tratar de destinatário da operação original que seja contribuinte do ICMS.

16. Portanto, tratando-se de recusa parcial e sendo o destinatário da operação original contribuinte do ICMS, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída, como nota de débito, com referência à Nota Fiscal de saída original e destaque do ICMS, quando devido.

17. Por outro lado, em caso de recusa parcial, não sendo o destinatário contribuinte do ICMS, ainda que esteja obrigado à inscrição estadual, a Nota Fiscal de entrada continua sendo emitida pelo remetente, assim como ocorrerá nas hipóteses de recusa total, observando-se as adaptações trazidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025.

18. Desse modo, por não conflitarem com a legislação paulista vigente, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 são aplicáveis aos contribuintes paulistas. Reitera-se que o fato de tal ajuste apresentar obrigações acessórias adicionais às previstas no RICMS/2000 não implica divergência entre tais diplomas legais.

19. Vale notar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.

20. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025 podem ser facultativamente observados pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.

21. Caso a Consulente possua dúvidas adicionais acerca do tema, poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que deverá observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando o caso concreto objeto de dúvida, bem como os dispositivos legais a que ela se refere.

22. Isso posto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0