RC 34283/2026
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19/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34283/2026, de 07 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de cestas de alimentos destinadas a colaboradores – CFOP.

I. Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição aos empregados, o contribuinte deve emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empresa, uma vez que tal dispositivo não estabelece essa restrição.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que adquire cestas básicas em estabelecimentos comerciais para posterior fornecimento aos seus funcionários.

2. Informa que tomou conhecimento da exigência de emissão de documento fiscal para registrar a entrada de mercadorias destinadas aos funcionários, nos termos do Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023.

3. Isso posto, indaga se, nos termos da citada portaria, todas as empresas, independentemente de sua atividade econômica, estão obrigadas a emitir documento fiscal relativo à entrada de cestas básicas a serem fornecidas aos funcionários, utilizando o CFOP 5.949 “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante esclarecer que o artigo 456-A do RICMS/2000 e o Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 disciplinam a aquisição, por contribuinte, de mercadoria para distribuição a seus empregados.

5. Ademais, cumpre esclarecer que a situação disciplinada nesses dispositivos trata de operações com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para seu consumo final. Assim, a referida portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional (artigo 456-A do RICMS/2000).

6. Note-se que o artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 determina que, nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição aos empregados, o contribuinte emita, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica de saída com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empresa, uma vez que tal dispositivo não estabelece essa restrição.

6.1. Neste ponto, frise-se que o documento a ser emitido no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente é referente à saída englobada da mercadoria adquirida, e não documento de entrada, conforme constou do relato apresentado, uma vez que a entrada das mercadorias estará amparada pelo documento fiscal de remessa do fornecedor para a Consulente.

7. Em que pese não tenha sido indagado, por meio da leitura do referido Anexo VI, nota-se que o adquirente das mercadorias deve emitir e escriturar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tanto na operação de aquisição quanto nas suas saídas com destino aos funcionários (artigos 1º e 2º do Anexo VI da Portaria SRE-41/2023). Contudo, na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, a legislação expressamente dispensa a emissão de NF-e nessa saída (artigo 2º, §2º, do Anexo VI da Portaria SRE-41/2023).

8. Com estes esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0