RC 34302/2026
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19/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34302/2026, de 12 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2026

Ementa

ICMS – Operador Logístico – Portaria CAT 31/2019 – Emissão de documentos fiscais – CFOP.

I. A disciplina de Operador Logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 2º-A do referido diploma legal.

II. Os procedimentos fiscais para a remessa para depósito em Operador Logístico paulista, bem como o posterior retorno físico ou simbólico da mercadoria depositada, estão disciplinados, respectivamente, pelos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), ingressa com sucinta consulta informando que comercializa mercadorias por meio de plataformas digitais, em operações nas quais os produtos saem diretamente do centro de distribuição com destino ao cliente adquirente final, em saída documentada por Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente.

2. Diante disso, questiona sobre a Nota Fiscal de remessa para depósito de suas mercadorias no centro de distribuição da plataforma digital de vendas, em especial o CFOP mais adequado a ser informado no documento fiscal.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista a diminuta quantidade de informações apostas no relato, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento depositário para o qual a Consulente remete suas mercadorias para depósito, o qual chama de “centro de distribuição” é Operador Logístico, devidamente credenciado como tal e que exerce suas atividades nos termos da Portaria CAT 31/2019, estando localizado em território paulista.

4. Vale recordar que a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando-se que o estabelecimento que atua como Operador Logístico deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo segundo o exposto no artigo 2º-A da referida Portaria. Portanto, a remessa de mercadorias para estabelecimentos depositários que não estiverem devidamente credenciados não pode se valer da disciplina específica do citado diploma legal.

5. Feitas as considerações preliminares, passando à resposta ao questionamento apresentado no tocante ao CFOP aplicável, observa-se que o contribuinte paulista deverá utilizar os códigos indicados na Portaria CAT 31/2019. Dessa feita, na remessa da mercadoria para depósito em Operador Logístico paulista, a Consulente deverá seguir o regramento disposto na Portaria CAT 31/2019, conforme segue:

5.1. Na remessa para depósito, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme determina o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação: a inscrição estadual do Operador Logístico; como natureza da operação “outras saídas – remessa para depósito temporário em Operador Logístico”; o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); e no campo “Informações Complementares” que se trata de remessa para depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019. Quanto ao ICMS, deverá promover o destaque do imposto;

5.2. Por ocasião do retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante, o artigo 6º da Portaria CAT 31/2019 determina que esse estabelecimento deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, informando, além dos demais requisitos previstos em legislação: a inscrição estadual do Operador Logístico; como natureza da operação “outras entradas – retorno de depósito temporário”; o CFOP 1.949; no campo “Informações Complementares” que se trata de retorno de depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019; e as chaves de acesso das NF-es que acobertaram as remessas originais para depósito no Operador Logístico. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000);

5.3. Na hipótese de retorno simbólico, seguindo a disciplina prevista no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no Operador Logístico, nos mesmos moldes da NF-e informada no item 5.2 desta resposta, explicitando que se trata de retorno simbólico de mercadoria que se encontra depositada em Operador Logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000);

5.4. No caso de venda da mercadoria que se encontra depositada no Operador Logístico, cuja saída ocorra diretamente do estabelecimento depositário com destino a pessoa diversa do depositante, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, informando o valor da operação; o CFOP condizente com a mercadoria e operação realizada; a indicação de que a mercadoria sairá do Operador Logístico (informando o endereço, números de inscrição estadual e CNPJ desse estabelecimento depositário), além de indicar os dados da NF-e de retorno simbólico descrita no subitem 5.3.

6. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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