Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 34306/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 34306/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34.306 12/08/2026 08/10/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal (cBenef) – Convênio ICMS 36/2016.</p><p>I. No documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016 deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) SP058825, conforme consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/10/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34306/2026, de 12 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal (cBenef) – Convênio ICMS 36/2016.I. No documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016 deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) SP058825, conforme consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (CNAE 27.22-8/01), informa gerar sucata de chumbo no curso de seu processo produtivo, classificada no código 7802.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo parte comercializada em operações interestaduais para estabelecimentos industrializadores.2. Segue informando que essas operações interestaduais estão amparadas pelo Convênio ICMS n° 36/2016, que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes e que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária n° 16398/2017, deve ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 051 – Diferimento na saída interestadual de sucata amparada pelo Convênio ICMS n° 36/2016.3. Faz referência aos códigos cBenef SP053920 (vinculado ao artigo 392 do RICMS/2000) e cBenef SP099999 (aplicável apenas às operações classificadas sob os CSTs 041 e 090) e, ainda, à retirada da opção “SEM CBENEF” da tabela de Códigos de Benefício Fiscal (cBenef) a partir de 01/07/2026 e afirma inexistir código específico contemplando as operações de venda interestadual de sucata de chumbo, classificada no código 7802.00.00 da NCM, amparadas pelo Convênio ICMS n° 36/2016.4. Esclarece que sua dúvida não versa sobre o regime jurídico das operações de venda de sucata de chumbo, tampouco sobre a aplicação do Convênio ICMS n° 36/2016 ou do CST 051, mas exclusivamente sobre o correto preenchimento do campo cBenef no documento fiscal.5. Ao final, pergunta se está correto seu entendimento no sentido de que inexiste atualmente na tabela de cBenef divulgada pela Sefaz código específico aplicável às operações de venda interestadual de sucata de chumbo, classificada no código 7802.00.00 da NCM, amparadas pelo Convênio ICMS n° 36/2016 (sendo inaplicáveis os códigos cBenef SP053920 e cBenef SP099999) e qual procedimento deverá ser observado pelo contribuinte até eventual disponibilização de código específico.Interpretação6. Ressalta-se inicialmente que, por não terem sido fornecidas informações suficientes e, ainda, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não tem o condão de convalidar a aplicabilidade do Convênio ICMS n° 36/2016 às operações da Consulente, estando restrita à dúvida apresentada, qual seja, o código cBenef correspondente ao Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016.7. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.8. Portanto, nas operações em que seja aplicável a sistemática prevista no Convênio ICMS 36/2016, deverá ser utilizado o CST 051 (“Diferimento”) e informado o correspondente código cBenef no documento fiscal.9. Neste ponto, cabe informar que, em consulta à “Tabela cBenef SP” - Versão 20260901, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx (consulta em 05/10/2026), observa-se a criação do código SP058825, o qual deverá ser indicado no documento fiscal relativo às operações abrangidas pelo Convênio ICMS 36/2016.10. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário