RC 3614/2014
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07/05/2022 15:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3614/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e de uso próprio por instituição financeira (não contribuinte do imposto) – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor ou do estabelecimento depositante – Posterior remessa para agências bancárias do depositante.

 

I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

II – O armazém geral, em razão de sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de ser o depositante não contribuinte do ICMS e não inscrito no cadastro de contribuintes desse imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “organização logística do transporte de carga” (CNAE 5250-8/04), exercendo, também, além de outras atividades, a atividade de “armazém geral — emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), informa que vem sendo procurada para exercer serviço de armazenagem de produtos relativos a material promocional e de uso próprio do depositante, cuja atividade preponderante é de serviços bancários (não contribuinte do ICMS), e que, portanto, não possui notas fiscais para acobertar as respectivas remessas à Consulente.

 

2. Explica que tais produtos, que depois serão enviados para as diversas agências bancárias do depositante, espalhadas pelo Brasil, podem ser remetidos para armazenagem nas seguintes condições:

 

“a) diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do - estabelecimento bancário (Depositante);

 

b) outras agências bancárias do estabelecimento depositante, ou

 

e) diretamente do estabelecimento Depositante.”

 

3. Argumenta que a legislação paulista só trata das operações de armazém geral com contribuintes do ICMS, sendo omissa com em relação às operações com depositante não contribuinte do imposto estadual.

 

4. Cita a Resposta à Consulta 165/2012, elaborada por este órgão consultivo, de onde extraiu o entendimento de que “o Fisco paulista vem entendendo que, sendo o Depositante não contribuinte do ICMS e estando dispensado da inscrição estadual, também estaria dispensado das obrigações acessórias do imposto. Assim, o estabelecimento bancário, pretenso Depositante, estaria dispensado da emissão de qualquer nota fiscal, devendo apenas elaborar controles e documentos internos que acobertassem a situação apresentada” e “a CONSULENTE, por sua vez, na condição de Armazém Geral devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, permaneceria com as obrigações estabelecidas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, devendo realizar a escrituração própria e emitir nota fiscal de entrada por ocasião do recebimento de mercadorias para armazenagem, e nota fiscal de saída no momento das saídas destes bens para as agências bancárias”.

 

5. Reproduz então os procedimentos que pretende adotar da seguinte forma:

 

“1) Na operação de recebimento das mercadorias diretamente do fornecedor:

 

- O fornecedor emitirá duas Notas Fiscais, uma para venda das mercadorias aos estabelecimentos bancários, com destaque do ICMS (artigo 129, § 2°, “2 b”, do RICMS-SP), e outra para acompanhar as mercadorias no transporte até o Armazém Geral, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, “2 a”, do RICMS-SP);

 

- A Nota Fiscal recebida no Armazém Geral devera ser registrada no livro Registro de Entradas (art. 12, parágrafo 1°, item 1, do anexo VII do RICMS-SP) da CONSULENTE;

 

- Em seguida, o estabelecimento bancário Depositante deve enviar uma Simples Declaração oficializando a depósito da mercadoria,

 

- De posse da Simples Declaração emitida pela empresa Depositante, a CONSULENTE deveria emitir (e registrar) uma Nota Fiscal de Entrada, com o fim específico de regularizar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º do anexo VII do RICMS-SP, observadas ainda as disposições do artigo 136, I, a do RICMS-SP.

 

2) Na operação de recebimento das mercadorias de outras agencias bancárias (não Depositantes), em retorno ao Depositante:

 

- A agência remetente deverá emitir documento fiscal em nome da Depositante, com base na regra especifica do estado de origem, podendo ser uma Simples Declaração, Nota Fiscal Avulsa ou outros equivalentes, citando os dados da CONSULENTE como local de entrega;

 

- O estabelecimento Depositante enviará, então, uma Simples Declaração em nome da CONSULENTE, oficializando o depósito da mercadoria,

 

- De posse da Simples Declaração emitida pela Depositante, a CONSULENTE deveria emitir (e registrar) uma Nota Fiscal de Entrada, com o fim específico de regularizar a entrada das mercadorias em se estabelecimento, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º do anexo VII do RICMS-SP observadas ainda as disposições do artigo 136, I, a do RICMS-SP.

 

3) Na operação de recebimento diretamente do estabelecimento Depositante:

 

- O Estabelecimento Bancário Depositante deverá enviar uma Simples Declaração oficializando o depósito da mercadoria;

 

- De posse da Simples Declaração emitida pela empresa Depositante, a CONSULENTE deverá emitir (e registrar) uma Nota Fiscal de Entrada, com o fim especifico de regularizar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º do anexo VII do RICMS-SP, observadas ainda as disposições do artigo 136, I, a do RICMS-SP

 

4) Na operação de saída das mercadorias do Armazém Geral, com destino as agências bancárias de destino :

 

(...)

 

4.1. Dentro do Estado de São Paulo:

 

- O Depositante deverá emitir uma Simples Declaração (sem tributação) em nome do estabelecimento bancário destinatário, que conte a todos os dados necessários ao trânsito da mercadoria per transportadora;

 

- A CONSULENTE entregará o material a empresa transportadora a sem a necessidade de emissão de nota fiscal de conta e ordem, pois o Depositante também esta situado no Estado de São Paulo;

 

- Por fim, a CONSULENTE emitirá uma Nota Fiscal de Retorno Simbólico sem destaque do ICMS em nome da Depositante, concluindo, então, a operação de armazenagem.

 

4.2. Fora do Estado de São Paulo:

 

- O Depositante deverá emitir uma Simples Declaração (sem tributação) em nome do estabelecimento bancário destinatário, que conterá todos os dados necessários ao trânsito da mercadoria por transportadora;

 

- Embora não haja previsão expressa para emissão de Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem, a CONSULENTE (Armazém Geral) emitiria tal Nota Fiscal par a trânsito interestadual da mercadoria, sem destaque do ICMS, referenciando a Simples Declaração emitida pela Depositante;

 

A Consulente entregará o material à empresa transportadora, juntamente com a Nota Fiscal de conta e ordem e a Simples Declaração.”.

 

6. Diante do exposto, indaga:

 

a) Está correto o entendimento de que o estabelecimento bancário, localizado no Estado de São Paulo e classificado come não contribuinte do ICMS, deve utilizar uma ‘Simples Declaração’, sem destaque ou recolhimento do ICMS, para formalizar o envio dos materiais ao Armazém Geral da Consulente?

 

b) Está correto o entendimento da CONSULENTE, em sendo Armazém Geral, em registrar as entradas de mercadorias com base nas Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores do Depositante, bem como emitir Nota Fiscal de entrada para justificar o ingresso de mercadorias em seu estabelecimento, a título de armazenagem para empresa não contribuinte do ICMS?

 

c) Está correto o entendimento da Consulente em realizar as saídas de mercadorias às demais agências bancárias da Depositante, dentro do Estado do São Paulo (operações internas), sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal de remessa e, em seguida, emitir Nota Fiscal de Retorno Simbólico sem destaque do ICMS em nome do Depositante?

 

d) Está correto o entendimento da CONSULENTE em realizar as saídas de mercadorias às demais agências bancárias da Depositante, fora do Estado do São Paulo (operações interestaduais), emitindo Nota Fiscal de Remessa e, por fim, emitir outra Nota Fiscal do Retorno Simbólico em nome da Depositante, ambas sem destaque do ICMS?

 

e) Com base no todo acima exposto (...), está correto o entendimento da CONSULENTE em formalizar todas as entradas em seu estabelecimento de Armazém Geral, bem como todas as saídas efetuadas em nome dos estabelecimentos bancários da Depositante? Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados tanto pela CONSULENTE quanto pela Depositante?

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, registre-se que Consulente não informa quem efetuará e como se dará a prestação de serviço de transporte dos produtos depositados em seu estabelecimento, quando da remessa para as agências do depositante. Assim, essa prestação de serviço não será objeto da presente resposta que se restringirá aos procedimentos relacionados com o serviço de armazenagem dos materiais em questão (remessa, retorno, etc.).

 

8. Cabe-nos observar, também, que como a Consulente cita o artigo 12 do Anexo VII (que trata da entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante), depreende-se que a instituição financeira depositante está localizada no Estado de São Paulo.

 

9. Registre-se, ainda, que na situação relatada aplica-se o mesmo entendimento exarado na Resposta à Consulta 165/2012, citada pela Consulente.

 

10. Portanto, em sendo o depositante (instituição financeira) dos referidos produtos efetivamente não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, também, não haverá incidência do ICMS nas operações de remessa desses produtos às demais agências bancárias do estabelecimento depositante.

 

11. Já a Consulente, em razão de sua inscrição estadual, bem como o estabelecimento fornecedor (quando inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS), deverão proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais. Devendo a Consulente, portanto, observar o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de ser o depositante não contribuinte do ICMS e não inscrito no cadastro de contribuintes desse imposto.

 

12. Contudo, embora a Consulente cite a Resposta à Consulta 165/2012 como fundamento dos procedimentos relatados, observamos que alguns desses procedimentos não estão totalmente corretos.

 

13. Quanto à operação de “recebimento das mercadorias diretamente do fornecedor”, aplica-se o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 que disciplina a saída da mercadoria efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega em armazém geral (Consulente) localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário/depositante (instituição financeira) e estabelece que:

 

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor da operação;

 

III - a natureza da operação;

 

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

 

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

 

§ 1º - O armazém geral deverá:

 

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

 

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

 

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

 

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.”

 

(grifos nossos).

 

13.1. Portanto, diante do estabelecido nessa disciplina, não há que se falar em emissão, pelo fornecedor (remetente), de duas Notas Fiscais, nem tampouco, em fundamentar esse procedimento no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. O fornecedor (remetente), neste caso, deve emitir uma única Nota fiscal, nos termos do artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, que será registrada pelo armazém geral em conformidade com o § 1º, item 1, do mesmo dispositivo.

 

13.2. Nessa hipótese, a Consulente não tem que emitir Nota Fiscal de entrada. Ainda que o estabelecimento depositante (não contribuinte) não emita o documento fiscal de que trata o § 2º, item 2, enviando apenas um documento interno para oficializar o negócio, entendemos que a Consulente só precisa anotar no campo “Observações" do livro Registro de Entradas, relativo ao registro da Nota Fiscal que tiver acompanhado o materiala, a informação de que trata-se de produto de depositante não-contribuinte, os dados de identificação desse depositante (nome e CNPJ), bem como eventual informação que possa identificar o documento interno enviado pelo depositante.

 

14. Já em relação à “operação de recebimento diretamente do estabelecimento depositante”, embora a Consulente deva emitir a Nota Fiscal de entrada, em conformidade com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, essa Nota Fiscal é emitida em virtude da impossibilidade de cumprimento, pelo depositante, do disposto no artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000. Nessa situação não se aplica o disposto no artigo 12 do referido anexo, pois se trata de remessa efetuada pelo próprio estabelecimento depositante, diferentemente da hipótese de “operação de recebimento das mercadorias de outras agencias bancárias (não Depositantes), em retorno a Depositante”, caso em que não há reparos quanto ao procedimento relatado pela Consulente (procedimento 2, item 5 desta resposta).

 

15. Quanto à “operação de saída das mercadorias do Armazém Geral, com destino as agências bancarias de destino”, independentemente de as agências destinatárias estarem ou não no Estado de São Paulo, aplica-se o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 (que está fundamentado no artigo 28 do Convênio S/N de 1970).

 

15.1. Portanto, a Nota Fiscal citada no “caput” do artigo 8º, que deveria ser emitida pelo depositante, poderá, em face de não ser ele, no caso, contribuinte do ICMS e estar desobrigado à emissão de documentos fiscais, ser substituída por controles ou documentos comerciais de remessa, que deverão trazer todas as informações necessárias à identificação da situação apresentada. Já a Consulente, deve emitir apenas a Nota Fiscal referida no § 1º do mesmo artigo.

     

15.2. Sendo assim, tanto no caso de agências localizadas no Estado de São Paulo, quanto no caso de agências localizadas em outras Unidades Federadas, não há que se falar em emissão, pelo armazém geral, de documento para acompanhar o transporte desses produtos. Note-se que, nos termos do § 4º do artigo 8º, o documento que acompanha o transporte, seja interno ou interestadual, é aquele emitido pelo depositante (estabelecido pelo “caput” do artigo 8º), que, na presente situação, corresponde ao documento interno emitido pela instituição financeira (não contribuinte do ICMS).

 

16. Ressalta-se, no entanto, que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista. Dessa forma, para a movimentação desses produtos fora do Estado de São Paulo, recomendamos a consulta aos demais Fiscos envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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