Você está em: Legislação > RC 3652/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3652/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.652 09/09/2014 05/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19106239652481251356="861"><span jquery19106239652481251356="862">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização para terceiro – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica no retorno da industrialização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106239652481251356="863"></o:p></p> <p jquery19106239652481251356="864"><span jquery19106239652481251356="865">I. No retorno de materiais recebidos para industrialização, para cada NF-e emitida na remessa dos materiais, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens que estão sendo devolvidos.<o:p jquery19106239652481251356="866"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:44 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3652/2014, de 09 de Setembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Industrialização para terceiro Emissão de Nota Fiscal Eletrônica no retorno da industrialização. I. No retorno de materiais recebidos para industrialização, para cada NF-e emitida na remessa dos materiais, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens que estão sendo devolvidos. Relato 1. A Consulente possui, como CNAE principal, a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (18.11-3/02) e está com dúvidas acerca da emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e na devolução/retorno dos materiais remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro. 2. Alega que, atualmente, em relação à NF-e, modelo 55, apesar de ser possível incluir dois ou mais CFOPs em um mesmo documento fiscal, os artigos 402 a 408, referentes à industrialização por conta de terceiro, não esclarecem se a Consulente pode emitir notas fiscais sob CFOP 5.124 e 5.902 separadamente. 3. A Consulente afirma que a Nota Técnica 2013.005 exige a emissão de duas ou mais Notas Fiscais para cada item que for devolvido, sendo que [para isso] não existe previsão no RICMS/SP. Questiona se essa situação poderia gerar dúvidas, riscos e emissão de notas indevidas. E indaga se esse procedimento não foi ainda regulamentado e não será obrigatório. 4. Por fim, declara que está emitindo as notas corretamente com dois CFOP 5.124/5.902. Interpretação 5. Inicialmente, cabe transcrever trecho da Nota Técnica 2013.005, versão 1.02: 03.5 Finalidade de Emissão da NF-e: Devolução / Retorno (...) Deverá ser gerada uma NF-e de devolução para cada NF-e com itens a serem devolvidos, não sendo permitida a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e de devolução. Como consequência, será aceito uma única ocorrência do documento fiscal referenciado para as NF-e de devolução / retorno. Esta finalidade de emissão não deverá ainda ser utilizada no caso de recusa de recebimento, quando normalmente não é gerada uma Nota Fiscal identificando o não recebimento. (grifo nosso) 6. Depreende-se da Nota Técnica acima transcrita que, para cada NF-e emitida na remessa de materiais para industrialização, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens a serem devolvidos (discriminando os CFOP 5.124 e 5.902 na mesma Nota Fiscal de retorno). 7. Dessa forma, está equivocado o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 da presente resposta, de que essa Nota Técnica exige, para cada item a ser devolvido, a emissão de duas ou mais Notas Fiscais. 8. Lembramos que os correspondentes questionamentos, pertinentes à emissão da NF-e, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao Fale Conosco Exclusivo da NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário