RC 3816/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3816/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária nas operações interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, expõe:

 

(...) é empresa regularmente constituída que tem com atividade principal a "Fabricação de Máquinas e Aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios", comercializando parte de sua produção com pessoas jurídicas domiciliadas no estado de São Paulo.

 

Tendo em vista o Protocolo ICMS nº 088/2009, firmado entre o estado de São Paulo e Rio Grande do Sul, o qual dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletrodomésticos, assim como pelas disposições contidas no artigo 313-Z19 do RICMS/SP, está a consulente sujeita ao regime da substituição tributária relativa aos produtos classificados no código da NCM/SH 8418.50.90.

 

Entende a consulente que a sujeição passiva, por substituição tributária, não deve abranger todo e qualquer produto inserido no código NCM/SH 8418.50.90, devendo limitar-se apenas aos produtos denominados "outros congeladores ("freezers")", eis que a este tipo específico de eletrodoméstico a que se refere o Protocolo ICMS, devendo ser afastada sua incidência em relação aos refrigeradores que, insertos no mesmo código, não sejam "freezers".

 

(...)

 

Ressalta-se que os dispositivos citados trazem a obrigação da substituição tributária apenas para equipamentos classificados como "congeladores (freezers)", que não estão inseridos nos itens anteriores da subposição. Ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois fosse de outra forma, teria o legislador disposto no item a descrição "refrigeradores e congeladores (freezers)".

 

Neste sentido é o entendimento de alguns estados, assim como do próprio Estado de São Paulo pelo Protocolo nº CT 00002520/2013 com autenticação nº 4623286-1311-1752-0227 de 13/12/2013 e do Rio Grande do Sul através do Parecer supracitado.

 

Diante do exposto, requer a Consulente a confirmação do seu entendimento, passando, dessa forma, a considerar os "REFRIGERADORES" classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.90 não sujeitam ao regime de substituição tributária”.

 

 

Interpretação

 

1. De acordo com o Protocolo ICMS-88/09, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul,

 

com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

 

2.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do Anexo Único Do Protocolo ICMS-88/09);

 

2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (itens 3 e 4 do referido anexo);

 

2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 8 do referido anexo);

 

2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/09), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 10 do referido anexo).

 

3. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/09 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.

 

4. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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