RC 3817/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3817/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.

 

I – O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/1999.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que sua empresa atua nos ramos de: “importação e exportação, comércio e locação de veículos automotores, caminhões, reboques e semi-reboques novos e usados, peças e acessórios, [...]” e precisa de esclarecimentos sobre o procedimento de recuperação de ICMS através da Portaria CAT 17/1999.

 

2. Em seguida, questiona:

 

“Qual o procedimento para ser feita a compensação escritural?

 

Devemos fazer o crédito na GIA através do código 07.19 e deixar o arquivo na empresa à disposição do fisco ou é necessário algum procedimento no Posto Fiscal antes do crédito na GIA?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT 17/1999 estabelece a disciplina sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, nos termos dos artigos 269 e 270 do RICMS/2000:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:

 

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

 

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

 

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

 

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

(...)

 

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

 

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

 

2 - parcela do imposto retido:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

 

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

 

§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A.”

 

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.”

 

4. Sendo assim, informamos que, para fins de apuração do valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá adotar o método permanente ou o método anual para identificação do valor da base de cálculo do ICMS retido e efetuar o seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária” (artigo 270, I, do RICMS/2000), devendo, para tanto, observar as disposições da Portaria CAT-17/1999:

 

“Artigo 7º - O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

(...)

 

II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária;

 

III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela exclusivamente suscetível de compensação escritural a que se refere o item 9 do § 4º do artigo 3º, relativo a operações com veículos, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos , com o título Compensação de Imposto pago na Operação Própria do Substituto, vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.

 

§ 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser lançado, também, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com indicação, conforme o caso:

 

1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento;

 

2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal.

 

(...)

 

§ 3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão efetuados:

 

1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de apuração do imposto;

 

2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte enquadrado no:

 

a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subseqüente;

 

b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos.”

 

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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