RC 3818/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3818/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel rural.

 

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel

 

II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária –IEA é o valor mínimo para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado qualquer outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.

 


Relato

 

1. O Consulente, que se identifica como tabelião, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais e, de forma resumida, efetua as seguintes questões:

 

1.1 De forma clara e bem objetiva, gostaria de saber quais os tipos ou divisões de terras contidos na Declaração do ITR que correspondem àqueles tipos ou divisões de terras publicados pelo IEA?

 

1.2 No caso de imóvel rural que contenha benfeitorias, como formar a base de cálculo do mesmo?

 

1.3  Em se tratando de ato não oneroso que contenha transmissão de imóvel rural, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2014 e a escritura lavrada no mesmo ano, qual valor deverá ser considerado como parâmetro mínimo na formação da base de cálculo do ITCMD, tendo em vista que o site do Instituto de Economia Agrícola disponibiliza os preços com atraso de mais de um ano, ou seja, se fossemos lavrar uma escritura de doação de imóvel rural no dia 08/08/2014 (fato gerador ocorrido neste mesmo dia - documento anexo), só seria possível pesquisar preço de imóvel rural no site do IEA para o ano de 2013. O que ocorre e pode continuar a vir ocorrer é que, diante a impossibilidade de utilizar os preços para a data do fato gerador, após dois anos da lavratura da escritura que utilizou a última avaliação disponível, a SEFAZ confere tal escritura e usa como parâmetro o valor já disponível no site do IEA para a data do fato gerador, desprezando o retardo da publicação. Diante disso pergunto de forma direta e objetiva:

 

Como proceder nestes casos?

 

Deve o Tabelião privar um direito constitucionalmente garantido ao donatário ou herdeiro, não lavrando a escritura de doação/inventário, e aguardar mais de um ano quando será disponível o preço de avaliação do imóvel rural na data do fato gerador? Assim como ficará a questão da multa e eventual desconto no pagamento do tributo, por ser o mesmo recolhido fora do prazo?

 

Se a resposta for positiva para a lavratura do ato, com o valor que estiver disponível no momento, como evitar futura cobrança de diferença arbitrada pela SEFAZ?

 

Qual motivo impede a SEFAZ de entender o funcionamento do sistema por ela adotado e aplicá-lo de forma correta e coerente?

 

1.4 Diante da legislação existente sobre o ITCMD, informações prestadas pelo Posto Fiscal e eventuais Consultas Tributárias, surge a seguinte dúvida:

 

O Tabelião de Notas tem obrigação ou dever legal de avaliar o bem que será objeto da doação ou inventário, impondo esta avaliação ao usuário do serviço (donatário ou herdeiro)?

 

O Tabelião apenas deve recepcionar a vontade das partes envolvidas, verificando se o valor declarado pelas mesmas corresponde ao mínimo estabelecido pela legislação tributária correlata?

 

1.5 Caso o Tabelião observe toda a legislação correspondente ao ITCMD, inclusive eventuais Consultas Tributárias a respeito, aplicando todos os parâmetros legais para a formação da base de cálculo, e mesmo assim, posteriormente o Fisco Estadual venha a impugnar ou rever os valores declarados pelos contribuintes principais (donatários ou herdeiros), estando estes impossibilitados de efetuar o pagamento da diferença apurada, por não terem condições para tanto ou por outro motivo qualquer, o Tabelião que cumpriu corretamente seu dever de ofício, deverá arcar solidariamente com o pagamento dessa diferença, uma vez que não contribuiu de forma alguma para o pagamento a menor do tributo apontado? 

 

1.6 ‘Por fim, conforme constou de todos os avisos recebidos da SEFAZ - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto/SP - DRT-6 (a título de exemplo podemos citar o Aviso nº IT/A/OUT/001403347/2014), o item 7 diz o seguinte: "7. Caberá ao cartório que lavrou a escritura localizar os contribuintes para promover a regularização da situação tributária." Diante disso, tendo em vista que o Tabelião de Notas possui atribuições específicas contidas na Lei Federal 8.935/94, dentre as quais não está contida o dever de fiscal de rendas, surgem as seguintes dúvidas:

 

Por que o Tabelião ou Cartório que lavrou a escritura deve localizar o contribuinte?

 

Qual o dispositivo legal (Lei, Decreto, Portaria, ou outro ato normativo qualquer) que atribui ao Tabelião tal dever?

 

O Art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000, diz:

 

" Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

..."

 

Está correta a interpretação de que o Fisco Estadual deve primeiro cobrar o contribuinte (donatário ou herdeiro), para somente depois, caso reste impossível a exigência do cumprimento da obrigação principal por este contribuinte (donatário ou herdeiro), notifique, avise ou cobre o Tabelião?”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, cabe-nos, inicialmente, observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):

 

“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

 

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

(...)”. (grifos nossos).

 

“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

 

I - em se tratando de:

 

...

 

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

(...)

 

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

 

3. Da análise do disposto no artigo 12, “caput”, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).

 

3.1 Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.

 

4. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.

 

4.1 E o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.

 

5. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

 

5.1 Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão “causa mortis” ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

 

6. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

 

7. Nessa situação, conforme o item “1” do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa “inter vivos”); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.

 

8. Assim, respondendo a cada questionamento efetuado pelo Consulente:

 

8.1 Em relação ao item 1.1, o Consulente questiona sobre “quais os tipos ou divisões de terras contidos na Declaração do ITR que correspondem àqueles tipos ou divisões de terras publicados pelo IEA”. Informamos que tal questionamento não tem relação com a legislação tributária estadual e, com base no artigo 510 do RICMS (a consulta tributária será formulada sobre “interpretação e aplicação da legislação tributária estadual”), deixaremos de responder.

 

8.2 Em relação ao item 1.2, a base de cálculo do ITCMD deverá ser calculada nos termos do artigo 16-A, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 15/2003, abaixo transcrita:

 

“Art. 16-A - na hipótese de transmissão “causa mortis” ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT – 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)

 

Parágrafo único - para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02):

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

8.3 Em relação às questões remanescentes dos itens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 informamos que a consulta tributária não é o instrumento adequado para resolver pendências ou conflitos entre o contribuinte ou o responsável tributário e o setor executivo da Secretaria da Fazenda. Há meios apropriados para fazê-lo, devendo o Consulente buscar orientação na Delegacia Tributária a qual está vinculado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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