RC 3819/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3819/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel rural.

 

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel

 

II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária –IEA é o valor mínimo para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado qualquer outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.

 

III. A responsabilidade dos notários pelo recolhimento do ITCMD não pago ou recolhido a menor é solidária, por expressa disposição legal.

 


Relato

 

1. A Consulente, que se identifica como Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais e também a respeito da responsabilidade dos notários e, de forma resumida, efetua as seguintes questões:

 

1.1 “Pode ser considerada correta a assertiva de que a interpretação a ser adotada pelos Notários, cuja atividade é representada neste ato pela Consulente, quando da verificação da apuração, pelo contribuinte, da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), incidente na transmissão de bem imóvel rural, com e sem benfeitorias, deve ser:

 

1.2 O valor médio da terra-nua deve ser composto pela multiplicação dos valores médios por hectare de campo, terra de cultura, terra de pastagem e para reflorestamento, atinentes a porção do imóvel rural que não possua benfeitorias, e pela aplicação dos valores médios por hectare de imóvel com benfeitorias, para a porção do imóvel rural que possua benfeitorias, não sendo prejudicial ou excludente a aplicação dos valores médios por hectare de imóvel com benfeitorias em relação aos demais valores médios por hectare de imóvel sem benfeitorias, compondo todos os índices disponibilizados pelo IEA o valor médio da terra-nua.

 

1.3 Após a apuração do valor médio da terra-nua, será a este somado o valor das benfeitorias, declarados pelo proprietário conforme Declaração do ITR, chegando assim à base de cálculo à qual será aplicada a correspondente alíquota do ITCMD.

 

1.4 Lado outro, considerando a possibilidade de que os contribuintes do imposto apurem a base de cálculo do ITCMD de forma diversa ao entendimento exarado, a Consulente indaga e aguarda expressa orientação no tocante à responsabilidade dos tabeliães, notários e registradores:

 

1.5 Caso seja verificada a incorreção na apuração da base de cálculo do ITCMD e, consequentemente, no recolhimento do imposto, pode ser considerada correta a assertiva de que a interpretação a ser adotada pelos Notários, cuja atividade é representada neste ato pela Consulente, quanto à atribuição de responsabilidade por erro na apuração, pelo contribuinte, da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), incidente na transmissão de bem imóvel rural, com e sem benfeitorias, deve ser:

 

1.6 Somente será atribuída ao Notário a responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD não pago ou recolhido a menor, oriundo das transmissões por ele formalizadas por instrumento público, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, cabe-nos, inicialmente, observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):

 

“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

 

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

(...)”. (grifos nossos).

 

“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

 

I - em se tratando de:

 

...

 

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

(...)

 

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

 

3. Da análise do disposto no artigo 12, “caput”, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).

 

3.1. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.

 

4. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.

 

4.1 E o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.

 

5. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

 

5.1 Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão “causa mortis” ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

 

6. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

 

7. Nessa situação, conforme o item “1” do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa “inter vivos”); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.

 

8. Em resumo, respondendo ao primeiro questionamento da Consulente, a base de cálculo do ITCMD deverá ser calculada nos termos do artigo 16-A, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 15/2003, abaixo transcrita:

 

“Art. 16-A - na hipótese de transmissão “causa mortis” ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT – 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)

 

Parágrafo único - para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02):

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

8.1 Ou seja, a base de cálculo do ITCMD será sempre o valor venal do bem. O índice divulgado pelo IEA é admitido para compor a base de cálculo quando refletir o valor de mercado do bem imóvel transmitido, podendo ser utilizado qualquer outro índice desde que também reflita o valor de mercado do bem.

 

9. Assim, o entendimento exposto pela Consulente de que a base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão de bem imóvel rural, com e sem benfeitorias, “deve ser o valor médio da terra-nua deve ser composto pela multiplicação dos valores médios por hectare de campo, terra de cultura, terra de pastagem e para reflorestamento, atinentes a porção do imóvel rural que não possua benfeitorias, e pela aplicação dos valores médios por hectare de imóvel com benfeitorias, para a porção do imóvel rural que possua benfeitorias, não sendo prejudicial ou excludente a aplicação dos valores médios por hectare de imóvel com benfeitorias em relação aos demais valores médios por hectare de imóvel sem benfeitorias, compondo todos os índices disponibilizados pelo IEA o valor médio da terra-nua.”, e que “após a apuração do valor médio da terra-nua, será a este somado o valor das benfeitorias, declarados pelo proprietário conforme Declaração do ITR, chegando assim à base de cálculo à qual será aplicada a correspondente alíquota do ITCMD.”, está parcialmente correto, uma vez que pode ser utilizado o índice disponibilizado pelo IEA quando refletir o valor de mercado do bem transmitido. Ressalta-se, para que não haja qualquer dúvida, que a legislação permite que seja utilizado outro índice, quando melhor corresponder ao valor de mercado do bem.

 

10 Em relação ao item 1.4, esclarecemos que o conjunto de obrigações e deveres do Tabelião de Notas é matéria que extrapola a competência dessa Consultoria Tributária.

 

10.1 Em relação aos itens 1.5 e 1.6, não obstante a posição adotada pelo STJ , entendemos que a decisão não altera o dispositivo questionado, qual seja, o artigo 8º, caput e seu inciso I, da Lei 10.705/2000, que dispõem de forma clara e inequívoca sobre a responsabilidade solidária do “tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício” na “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”.

 

10.1.1 Por fim, essa Consultoria Tributária entende que só pode se manifestar sobre a responsabilidade do tabelião mediante cada caso concreto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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