Você está em: Legislação > RC 3821/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3821/2014, de 26 de Setembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. Relato 1. A Consulente expõe: (...) atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, tanto para dentro do estado de São Paulo como vendas interestaduais. Especificadamente trabalhamos com o NCM 8433.90.90 - partes e pecas de máquinas agrícolas. Para vendas no Estado de São Paulo, temos o Decreto 51.608/2007, que concede o diferimento do ICMS para toda cadeia de produção e vendas até ao produtor rural, onde tais produtos são determinados pela Resolução 04/98, que teve algumas alterações, como a Resolução SF 84/13. A Resolução SF 84/13, alterou a descrição do NCM 8433, sendo ele, na Resolução 04/98 determinado como: Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes. E na Resolução SF 84/13, ele está descrito como: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437. Foi publicada há pouco tempo a resposta À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1774M1/2013, de 17 de Julho de 2014, onde é informado que o diferimento conferido às partes e peças ali constantes (na Resolução SF 84/13) permanece inalterado nas sucessivas saídas internas (ou seja, dentro do Estado de São Paulo), respondendo à indagação da Consulente. Entendíamos, que as partes e peças (NCM 8433.90.90) não se aplicavam mais ao diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, pois não estavam mais descritas no item 9 da Resolução SF 84/13. Porém, com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1774M1/2013, de 17 de Julho de 2014, estamos com dúvidas em relação à tributação de nossos itens pertencentes ao NCM 8433.90.90. Eles continuam com o diferimento? Ou por não estarem exatamente descritos como partes e peças no Item 09 da Resolução SF 84/13, perdem esse beneficio. Informamos que a empresa, desde a publicação da Resolução SF 84/13, passou a aplicar a tributação de 18%, com a redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para o NCM 8433.90.90. Interpretação 1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições. 4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. 5. A Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para receber orientação relativamente às operações efetuadas em desacordo com a presente resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário